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STF, Apelação Cível 10.615/2001, EXCLUSÃO DE SÓCIO - RUPTURA DA AFFECTIO SOCIETATIS - PRINCÍPIO DA MAIORIA - VALIDADE DO ATO, Rel. ELLIS H

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível 10.615/2001. Relator: ELLIS H.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA — EXCLUSÃO DE SÓCIO - RUPTURA DA AFFECTIO SOCIETATIS - PRINCÍPIO DA MAIORIA - VALIDADE DO ATO

Recurso
Apelação Cível 10.615/2001
Tribunal
STF
Relator
ELLIS H

Ementa

ACÓRDÃO: Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Exclusão de sócio, por deliberação da maioria. Divergência grave entre os sócios, desaparecendo a "affectio societatis", apta a realizar os objetivos da empresa. Como exsurge dos estudos de RUBENS REQUIÃO(Curso Direito Comercial - 12ª ed. - Saraiva, 1982, pp. 271/286), "a deliberação de exclusão do sócio compete à maioria, extra­judicialmente, como conseqüência da deliberação colegiada". Não há ilicitude, mas precedência das cláusulas 07ª e 10ª do contrato social, "ex vi" do art. 18, Dec. Nº 3.708/19, c/c os arts. 336, I e III e 302, "a contrario sensu", do Código Comercial. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 10.615/2001, sendo Apelante Ronaldo Martins Fernandes e Apelados: 1) Hexa - Diversões Empreendimentos Turísticos e Comerciais Ltda; 2) Eurípedes Ribeiro e outros; e 3) Mauricio Carlos da Silva Braga. Acordam os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Voto A) É irrecusável à maioria a exclusão do sócio dissidente, por ato extrajudicial, equivalente à Assembléia Geral de dissolução da Lei nº 6.404/76 - arts. 206, I, "c" e 136, X, mandada aplicar supletivamente pelo art. 18 do Decreto nº 3.708/1919, que regula a Sociedade por Cotas. B) A r. Sentença analisou, com criterioso acerto, as provas dos autos, concluindo, corretamente, pela validade da deliberação dos sócios majoritários da sociedade. Veja-se a sólida fundamentação do operoso Juiz CÉLIO GERALDO DE MAGALHÃES RIBEIRO: 1) Requião preconiza a "exclusão do sócio por deliberação da maioria (...), como deliberação colegiada"(f. 394); 2º) A jurisprudência reflete essa doutrina "os sócios (...), em desarmonia e salvaguarda da sobrevivência da empresa, deliberam, por maioria, na lição de EGBERTO LACERDA TEIXEIRA (...). ainda que omisso o contrato, nada impede a exclusão por deliberação maj oritária, a propósito da despedida compulsória" (f. 395); 3) A jurisprudência do excelso STF é no mesmo sentido (f. 396); 4º) E, finalmente, ajustando-se, qual uma luva, à hipótese "sub judice", AMADOR PAES DE ALMEIDA escreve que a discórdia ou o desajuste de um sócio com a maioria dá lugar à exclusão, como sanção natural da disciplina social, in verbis (f. 396, Manual das Sociedades Comerciais, Saraiva, 9ª ed., 1997, pp. 138/139). "Positivado o dissídio da maioria com, um ou mais sócios, pode esta maioria concluir pela exclusão (...), sem que se possa chamar de arbitrária, tal deliberação que não se reveste de forma especial, podendo ser feita como deliberações e alterações de contrato social das sociedades "intuitu personae". Note-se que essa deliberação (que equivale à Assembléia Geral das sociedades anônimas, mas sem o formalismo dessa) possui efeito jurídico, operando desde logo ..." (f. 396/397). C) As provas, como assinala o julgado (f. 397/398), confirmam as defesas dos réus "no sentido de que não houve seriedade na administração feita pelo autor, e, portanto, agiram corretamente os demais sócios, quanto à exclusão do autor da sociedade." D) Nem de leve as razões de recurso autoral tangencia ou compromete a "ratio legis" o bloco jurídico que alicerça o decisum monocrático, posto que o art. 18 do Decreto nº 3.708/1919 estabelece a precedência sobre o estatuto social e sua ajustagem ao preconizado pelo Código Comercial, segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes. O argumento de f. 402 é inaproveitável. Quanto à maioria deliberante (questionada a f. 403), a existência de ação de dissolução do sócio Nelson, já desistida (f. 56 e 73), não lhe retira o poder deliberativo. Afinal, no tocante aos elementos de prova, como consta do item C supra, a valoração das mesmas é aceita pelo relator e pela Câmara. Nestas condições, confirmamos a sentença, incorporada, na forma regimental, e, ainda, em respeito aos precedentes deste E. Tribunal: a) "Divergência entre os sócios autoriza a dissolução parcial (...)" (Primeira Câmara Cível - Apelação Cível nº 1.855/88, Rel. Des. ELLIS H. FIGUEIRA - maioria, j: 27.09.88 - DJ, 20.04.89, p. 119); b) "Se cessou a affectio societatis, deve a sociedade ser preservada, com a retirada dos minoritários(Quarta Câmara Cível - Apelação Cível nº 32884/96, Rel. Des. CAETANO COSTA, un., j: 06.11.96, in DJ 09.05.91, p. 128); c)"Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada (...). Afastamento do sócio, desafinado com a affectio societatis (...). A maioria pode,