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RECURSO ESPECIAL 300.165, EXONERAÇÃO - SEPARAÇÃO DE FATO - FILHO COM OUTRO HOMEM, Rel. Os Srs

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RECURSO ESPECIAL 300.165. Relator: Os Srs.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

ALIMENTOS — EXONERAÇÃO - SEPARAÇÃO DE FATO - FILHO COM OUTRO HOMEM

Recurso
RECURSO ESPECIAL 300.165
Tribunal
Relator
Os Srs

Ementa

ACÓRDÃO: RECURSO ESPECIAL Nº 300.165 - RJ (2001/0005450-1) ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - SEPARAÇÃO DE FATO - FILHO COM OUTRO HOMEM. O fato de a mulher ter um filho depois da separação do casal não é motivo suficiente para a exoneração da pensão alimentar, se não concorrerem outros fatores. Precedentes: REsp 21.697/SP; REsp 11.476. O nascimento de filho havido com outro homem, fato ocorrido há mais de trinta anos e união da qual não resultou convivência duradoura, não pode servir de fundamento para o pedido de exoneração dos alimentos que o marido presta à mulher desde quando se separaram. Mulher com setenta anos, sustentada pelo marido há meio século, com dificuldade de visão e sem outra renda, não pode ser privada da pensão pela única razão do nascimento daquele filho. Recurso conhecido e provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, BARROS MONTEIRO e CESAR ASFOR ROCHA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Brasília 22 de maio de 2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar - Presidente e Relator Relatório O MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR: Ernesto Afonso ajuizou em 1996, ação de exoneração de alimentos contra Catharina de Souza Afonso, alegando que se separou de fato de sua mulher em 15.03.69 com quem não teve filhos e, desde então, passou a pagar-lhe pensão correspondente a 15% dos seus ganhos líquidos, parcela hoje equivalente a aproximadamente R$150,00. A ré estaria vivendo maritalmente com outro homem, com quem tem um filho. Pediu a exoneração da pensão alimentícia. Julgado procedente o pedido, a ré apelou e a e. Décima Quarta Câmara Cível do TJ/RJ deu provimento ao agravo retido, e nego u provimento apelação, conforme a ementa que segue: "Alimentos. Ação de exoneração da obrigação. Filho nascido após a separação de fato dos cônjuges, fruto de relação sexual da mulher com terceiro. Vínculo conjugal não desfeito. Irrelevância da inexistência da prova do concubinato ante a existência confessada de filho de outro leito. A mulher casada perde o direito a alimentos por parte do marido, quando pratica ato que autoriza a este a propositura de ação de separação litigiosa. Agravo retido. Não pode o julgador, de ofício, no curso de ação revisional de natureza desconstitutiva, determinar o cancelamento da pensão. Agravo provido. Desprovimento do recurso de apelação" (f.61). Inconformada, a ré interpôs recurso especial (art. 105 III, 'a' e 'c', da CF), por violação ao art. 3º da Lei nº 6.515/77 e divergência com o REsp 21.697 - SP. Argumenta que "as razões de apelação da recorrente foram calcadas na inércia do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, que não sofreu qualquer modificação capaz de autorizar a exoneração pleiteada pelo recorrido" e diz ser "absurda a alegação de que o recorrente passou a sentir-se humilhado com o fato de ter a recorrente tido um filho de outro homem, já que tal fato se deu há mais de vinte e oito anos". Observa encontrar-se a recorrente com sessenta e nove anos de idade e sem condições de exercer atividade laborativa. Por fim, aduz que a mera concepção de um filho não pode implicar, por si só, a extinção da obrigação alimentar e que o acórdão teria violado o art. 3º da Lei do Divórcio, pois o simples relacionamento afetivo, sem recíproco apoio financeiro, em que se tenha envolvido o ex-cônjuge alimentado não é causa de perda do direito a alimentos. Cita o art. 401 do CCB. Inadmitido o recurso, dei provimento ao Ag. 314.002 - RJ e determinei a subida do especial. Não foram apresentadas as contra-razões. É o relatório. Voto O MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR(RELATOR): O caso tem peculiari dades. O casamento foi desfeito em 1969, e o marido concordou em pagar à mulher a pensão correspondente a 15% dos seus ganhos líquidos, sendo ele funcionário (torneiro mecânico) do Ministério da Aeronáutica. Em 1971, ela teve um filho com outro homem, mas, ao que parece, não manteve com ele convivência depois disso. A ré hoje conta com mais de 70 anos e tem diminuída sua capacidade visual. Depende dessa pensão para viver. Isso significa que a retirada da contribuição do marido cria uma situação irremediável para a recorrente, que nunca trabalhou enqu