SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
FORNECIMENTO DE LEITE PARA MENOR IMPÚBERE — PODER PÚBLICO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - GARANTIA CONSTITUCIONAL E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- Recurso
- re .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com antecipação de tutela. Fornecimento de leite para menor impúbere. Garantias Constitucionais e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença confirmada. Vistos, relatados e discutidos estes autos em Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição nº 602/2000, em que é o Autor Rodrigo de Almeida Diógenes Soares rep/p/s/mãe Meri da Silva Bispo de Almeida e Réu a Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis. Acordam os Desembargadores da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade em confirmar a sentença em Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição. Assim decidem pelo seguinte. Repete-se neste feito o mesmo teor do Duplo Grau nº 600/2000, hoje também posto em julgamento, mudando tão- somente o nome do autor e permanecendo a mesma insensibilidade por parte da ré, Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis, às normas constitucionais vigentes e, no caso, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que asseguram ao autor, menor impúbere e carente, o direito à sobrevivência, que, desnutrido, necessita tomar o leite AI-110, em face da alergia de que é portador. Adota-se pois, o ilustre Parecer da Procuradora de Justiça, Dra Maria Eugenia Monteiro Cavalcanti, a f. 120/123, cujo relatório também fica integrando o presente na forma regimental e que ratifica a douta sentença de f. 93/100 que, tornando definitiva a tutela antecipada a f. 14/15, julgou procedente o pedido formulado e ordenou a Fundação Municipal de Saúde a fornecer ao autor, Rodrigo de Almeida Diógenes " os medicamentos necessários, conforme ordem médica, nos períodos, quantidades e freqüências necessários ao tratamento da patologia apresentada, com a antecedência necessária à continuidade e eficiência do tratamento." Daí a confirmação da sentença, inclusive quanto à verba da sucumbência. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2001. Des. Laerson Mauro - Presidente Des. Jorge de Miranda Magalhães - Relator Parecer Cuidam os autos de sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com antecipação de tutela, que julgou procedente o pedido exordial, condenando a Fundação Municipal de Saúde a fornecer, ao menor Rodrigo de Almeida Diógenes Soares, os medicamentos de que necessita, conforme ordem médica, nos períodos, quantidades e freqüência necessários ao tratamento da patologia apresentada, com a antecedência necessária à continuidade e eficiência do tratamento, além de condená-la ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10 (dez) por cento sobre o valor dado à causa; A sentença, ora sujeita ao duplo grau de jurisdição, não merece reparo, vez que analisou, com proficiência e sensibilidade, a delicada questão submetida ao Judiciário, que se consubstancia no pedido do Autor, menor impúbere, para que a Ré, Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis, forneça o leite Al-110, de que necessita para tratamento da desnutrição e da alergia de que é portador, impossibilitado que é de fazer uso dos demais leites de uso infantil. Segundo se depreende da documentação dos autos, a criança, à época da propositura da ação, tinha 1 ano e três meses e pesava 6.350 Kg. (f. 09). Logo, é notória a sua desnutrição! Este tipo de processo evidencia o descaso do poder público com as normas constitucionais e infraconstitucionais (Lei 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente), que asseguram a proteção integral à criança e ao adolescente; Os obstáculos colocados pela ré, em sua contestação, foram fundamentadamente debatidos e discutidos na sentença ora sujeita ao duplo grau de jurisdição; A triste situação do pequeno Rodrigo nos fez rememorar trecho do comentário do saudoso HERBERT DE SOUZA ao artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente(Lei 8069/90), na obra Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado (Malheiros Editores, 1992, p. 42) e pedimos vê nia para transcrevê-lo: "Somente a realização plena desse artigo devolverá ao Brasil a condição de uma sociedade digna, democrática e humana. Enquanto houver uma criança ou adolescente sem condições mínimas, básicas, de existência, não teremos condições de nos encarar uns aos outros com a tranqüilidade dos que estão em paz com a sua consciência. Vivemos hoje, a situação do escândalo de negar as condições de humanidade àqueles que só podem existir com o nosso amor. Estamos desafiados a acabar com o escândalo e recuperar, para as crianças, adolescentes e nós mesmos, a c
