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NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
LEI 9.504/97 E LEI 4.737/65 — DISPOSITIVOS - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.840, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999 Altera dispositivos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990." Art. 2° O § 5° do art. 73 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 73. ..................................................................................... .................................. "§ 5° Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do "caput", sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma." (NR) ................................................................................... .................................. Art. 3° O inciso IV do art. 262 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 262. .................................................................................... .................................. "IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 2 22 desta Lei, e do art. 41-A da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997." (NR) Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revoga-se o § 6° do art. 96 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997. Brasília, 28 de setembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso José Carlos Dias
