SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
MANDADO DE SEGURANÇA — PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CUMULATIVIDADE ANTERIOR À EMENDA Nº 20/98
- Recurso
- Mandado de Segurança 149/00
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Administrativo. Constitucional. Acumulação de proventos. Licitude da cumulação de proventos de Procurador do Estado do Rio de Janeiro, de Procurador da Assembléia Legislativa e de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. A Constituição da República proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, empregos e funções (cf. art. 37, incisos XVI e XVII), mas o aposentado não recebe proventos por ocupar cargo, função ou emprego público. Os proventos e vantagens da inatividade são direitos pecuniários adquiridos pelo funcionário e reconhecido pela Administração, como retribuição de serviços "pro labore facto", já prestados pelo servidor público. A Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece que "a proibição de acumular não se aplica, a proventos de aposentadoria (cf. art. 77, inciso XX). A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que introduziu ao art. 37, o parágrafo 10, proibitiva, agora, da acumulação de proventos da aposentadoria com a remuneração de cargos, emprego ou função pública, obviamente evidencia que, antes a acumulação era permitida. A Emenda não pode ser aplicada com ofensa ao direito adquirido, garantido constitucionalmente. O art. 11, da Emenda Constitucional nº 20/98, estabelece que "A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição da República, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda (16/12/98), tenham ingressado, novamente, no serviço público, por concurso público de provas ou provas e títulos. Concessão da segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 149/00, em que é Impetrante Joaquim Torres Araújo e Impetrado Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que compõem o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar as prel iminares, e no mérito, por maioria, conceder a segurança, vencidos os Desembargadores LAERSON MAURO (Relator), SÉRGIO CAVALIERI FILHO, MARCUS FAVER, AMAURY ARRUDA DE SOUZA, MARLAN DE MORAES MARINHO, RAUL QUENTAL, PAULO GOMES DA SILVA FILHO, MIGUEL PACHÁ e PERLINGEIRO LOVISI. Designado redator do acórdão Desembargador PAULO SÉRGIO FABIÃO. Trata-se de ação de mandado de segurança por Joaquim Torres Araújo impugnando ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que suspendeu o pagamento de seus proventos, em decorrência de acumulação por ela considerada ilícita dos proventos de Procurador do Estado, Procurador da Assembléia Legislativa e de Juiz de Trabalho da 1ª Região, isto após ter intimado o Impetrante para optar por uma das três aposentadorias. Diversamente do alegado pelo Impetrante não houve afronta ao seu direito de defesa, constitucionalmente previsto no art. 5º LV e, ainda, o que se contém no art. 235, da Resolução nº 321, de 1981, que regula o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Assembléia Legislativa, isto pelo fato de que no citado art. 235, o que se previu foi a verificação, em processo administrativo disciplinar, de acumulação proibida e, nenhum processo foi instaurado para punir disciplinarmente o Impetrante. Teve o Impetrante oportunidade de expor seus argumentos em prol de sua defesa, como bem demonstram as cópias do procedimento administrativo nº 1-244/99 (cf f. 29/46), onde a matéria jurídica controvertida foi objeto de exame, como bem destacou o ilustre Procurador de Justiça no seu erudito Parecer já referido (cf. f. 41/5). Também não tem razão o Impetrante quando alega que o ato administrativo não mais poderia ser questionado, dado o decurso do tempo, por força do transcurso do qüinqüênio entre a publicação da aposentadoria e a intimação para optar por um dos proventos. Incorreu, pelo simples fato de que a lesão jurídica se repete mês a mês, renovando, a cada período, o termo inicial d a prescrição, conforme tem sido o entendimento jurisprudencial prevalente. Rejeita o Órgão Especial estas preliminares. Quanto ao mérito, razão assiste ao Impetrante. A Constituição da República de 1988 proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, empregos e funções (cf. artigo 37, inciso XVI). Maria Sylvia Zanella Di Pietro menciona: "Note-se que a Constituição atual veda a acumulação de 'cargo' e não se pode ampliar o sentido desse vocábulo de tal modo que abranja a situação do aposentado. O termo foi empregado, no art. 37, I, em sentido preciso, de modo a não confundir-se
