ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
LEASING — ARRENDAMENTO MERCANTIL - VALOR RESIDUAL DE GARANTIA (VRG) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Ementa
ACÓRDÃO: Leasing. Contrato convertido em compra e venda. Não é o nome ou rótulo que qualifica um contrato, mas o seu conteúdo. Se o arrendatário, no Leasing, não tem a tríplice opção (restituir a coisa, prorrogar o contrato ou adquirir a coisa pelo valor residual), não há Leasing. Da mesma forma, se o valor residual é pago adiantadamente ou no curso do contrato, obrigando o arrendatário a adquirir a coisa ao fim do prazo ou em prestações, não há Leasing, (art. 11, § lº da Lei 6.099/74). Direito comparado. Jurisprudência majoritária. Recurso improvido por maioria. Vistos os autos dos Embargos Infringentes nº 07/02, em que é Embargante: Cia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil e Embargado: Dione Santos De Oliveira. Acordam os desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso. Julgamento por maioria, vencidos os Desembargadores BERNARDINO MACHADO LEITUGA e JOSÉ CARLOS VARANDA, que o proviam. Cuida-se de ação de reintegração de posse de bem objeto de contrato de Leasing, em razão do inadimplemento das parcelas. A sentença (f. 30/36) indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, com base nos arts. 267, I e VI e 295, III do CPC, por entender que a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes é de compra e venda e não de Leasing, ante o pagamento de valor residual garantido, sendo incabível a reintegração de posse. O acórdão de f. 57/61 negou provimento à apelação da autora (f. 40/46), confirmando a sentença. Embargos Infringentes prestigiando o voto vencido de f. 59/61, da lavra do eminente Des. ROBERTO DE ABREU E SILVA, que entendeu que a antecipação das parcelas do valor residual não descaracteriza o contrato de "leasing", pois a compra continuará optativa ao final do contrato; aduz ainda, que o contrato permanece inadimplido há mais de um ano; e que o VRG. possibilita a opção de compra e ainda constitui uma reserva de depreciação do bem ante su a utilização pelo arrendatário. É o relatório. Como se vê do relatório, o ilustre juiz indeferiu a inicial, porque verificou que o contrato, com o nome de leasing é uma compra e venda em prestações, ante a antecipação do valor residual. Escrevendo há longo tempo o capítulo sobre leasing, dizíamos em livro para o qual colaboramos: "No leasing há no fim do prazo contratual, uma tríplice opção para o usuário: a) renovar a locação; b) adquirir o material; c) restitui-lo". (ARNOLDO WALD, Obrigações e Contratos, atualizado por SEMY GLANZ, 5ª ed., 1979 e ora na 16ª ed., nº 240, p. 561, com o nome Direito das Obrigações, Malheiros, 2001). Cabe dizer que já havia sido publicado estudo pioneiro do Prof. ARNOLDO WALD (A introdução do leasing no Brasil, Revista dos Tribunais, nº 415, p. 9-14, maio de 1970). No direito comparado, temos em Portugal a locação financeira, nome dado ao leasing. Diz o Prof. ANTÔNIO MENEZES CORDEIRO: "A locação financeira não se limita, porém, a acolher elementos do crédito e da locação comum: ela tem traços próprios, que se refletem nas soluções. (...) No termo da relação, o locatário dispõe, segundo o tipo de leasing, uma opção de compra: é nula a cláusula que obrigue o locatário a comprar a coisa. (Manual de Direito Bancário, nº 196, p. 558, Almedina, Coimbra, 1998). Vindo dos Estados Unidos com esta feição, a França regulou o leasing, com o nome de "credit-bail", dizendo o Prof. THIERRY BONNEAU: "À l'expiration de la location, la crédit-preneur dispose d'une option que est triple: soit résilier te contrat, soit le proroger, soit exercer l'option d'achat. Cette demiêre facutté entraine le paiement d'un prix résiduel, qui doit, selon l'arlicle 1, 1 de la loi de 2 juillet 1966, tenir compte, au moins en partie, dos versements effectués au titre des loyers. (Droit bancaire - nº 533, p. 327, Montchrestien, Paris, 1996). Em vernáculo, temos: "ao fim da locação, o creditado dispõe de uma opção que é tripla: resilir o contrato , prorrogá-lo, exercer a opção de compra. Esta última faculdade acarreta o pagamento de um preço residual, que deve, segundo o art. 1º, I da lei de 2 de julho de 1996, levar em conta, ao menos em parte, os pagamentos efetuados a título de aluguéis". A jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça em expressivo número é neste sentido. Salvo engano, encontramos acórdãos com a mesma tendência dos seguintes desembargadores: Des. ADEMIR PIMENTEL - Des. ALBANO MATTOS CORREA - Des. CARLOS C. LAVIGNE DE LEMOS - Des. GALDINO SIQUEIRA NETTO - Des. JAIR PONTES DE ALMEIDA
Nota da redação
Revista dos Tribunais
