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STJ, Apelação Cível 12074/2000, CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - ART. 1.139 DO CÓDIGO CIVIL - DIREITO DE PREFERÊNCIA - DECADÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA, Rel. WALDEMAR ZVEITER, j. 26/05/1992

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 12074/2000. Relator: WALDEMAR ZVEITER. Julgado em 26 maio 1992.

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Acórdão · 25/05/1992

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

DIREITO SUCESSÓRIO — CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - ART. 1.139 DO CÓDIGO CIVIL - DIREITO DE PREFERÊNCIA - DECADÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA

Recurso
Apelação Cível 12074/2000
Tribunal
STJ
Relator
WALDEMAR ZVEITER

Ementa

ACÓRDÃO: Sucessões. Cessão de direitos hereditários a estranho. Direito de preferência. Artigo 1139 do Código Civil. É controvertida na doutrina e na jurisprudência a questão relativa à aplicação, à cessão de direitos hereditários, da forma do artigo 1139 do Código Civil, que veda ao condômino de bem indivisível a venda de sua parte a estranho sem antes oferecê-la aos demais. De qualquer forma, porém, na hipótese em exame, como o apelante não pleiteou o seu alegado direito no prazo de seis meses previsto no citado dispositivo legal, ocorreu a decadência. Confirmação da Sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da promessa de cessão de direitos hereditários feita pelos outros herdeiros, ora apelados a terceiro. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 12074/2000, em que figura como Apelante Luiz Carlos Gaze sendo Apelados Elza de Mattos Gaze e Antônio José De Mattos Gaze e Litisdenunciado César Pimentel Coité. Acordam os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em negar provimento ao recurso. Decisão unânime. Trata-se de apelação interposta por Luiz Carlos Gaze (f. 132/136) da sentença de f. 127/130, que julgou improcedente o pedido na ação de procedimento comum ordinário por ele proposta em face de Elza de Mattos Gaze e Antônio de Mattos Gaze, ora apelados, visando a anulação da escritura de promessa de cessão de direitos hereditários, por cópia a f. 06/08, celebrada em 17 de maio de 1993 entre os réus e o litisdenunciado César Pimentel Coité, com fundamento em que não foi respeitado o seu direito de preferência. Alega o apelante, em síntese: a) que constou da própria escritura de cessão de direitos hereditários declaração no sentido da dispensa de sua anuência; b) que tomou conhecimento do ato através de terceiros e em dezembro de 1993 buscou junto ao Juízo do inventário a garantia de seu di reito de preferência (f. 10/11), mas nada conseguiu, diante do desaparecimento dos autos do inventário de Elias Gaze e outra do Cartório da 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital; c) que os próprios apelados, a f. 18, admitiram que o apelante tomou conhecimento da venda em junho de 1993, quando o cessionário requereu que o bem lhe fosse partilhado, sendo que a juntada da referida escritura ocorreu em 23 de junho de 1993; d) que, como não foi notificado, o prazo para o exercício do direito de preferência deve ser contado dessa data; e) que não poderia ter efetuado o depósito de uma importância não conhecida; f) que os réus, ora apelados, não compareceram à audiência; g) que, diante da fundamentação da sentença e da atitude do Juiz ao longo do processo, concluiu que o mesmo não desejava contrariar o denunciado, que é advogado e empresário, pessoa influente e de poder econômico elevado em Bangu, pois não decidiu o mérito. Voto A questão suscitada no presente recurso, relativa à aplicação do direito de preferência previsto no artigo 1139 do Código Civil à cessão de direitos hereditários é ainda controvertida na doutrina e na jurisprudência, inclusive no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se verifica das duas ementas a seguir transcritas: "Civil e processual - Cessão de direitos hereditários - Coisa divisível - Ação de preferência (não cabimento). I - A jurisprudência, inclusive a do Pretório Excelso, firmou entendimento, em harmonia com a doutrina, no sentido de que, na herança ainda não partilhada, descabe ao co-herdeiro pedir preferência, assegurada ao condômino de coisa indivisível. Assim a cessão de direito avençada por herdeiros é legítima, mormente quando sobre quinhão divisível. II - Recurso não conhecido." (STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 20446-CE, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, julgado em 26/05/1992). "Direito Civil. Condomínio. Direitos hereditários. Arts. 1139 E 1580 do Código Civil. Incidência. Doutrina e j urisprudência. Correntes. Recurso desprovido. Em que pese a controvérsia existente no tema, merece ser prestigiado o entendimento segundo o qual a venda e a cessão de direitos hereditários, em se tratando de bem indivisível se subordinam à regra do art. 1139 do Código Civil, que reclama seja dada preferência ao condômino co-herdeiro." (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 4180-SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, publicado na Revista do Superior Tribunal de Justiça, volume 28, p. 341). Nesse último acórdão, o eminente Ministro Relator faz uma preciosa exposição