ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
DIREITO AERONÁUTICO — IMPORTAÇÃO DE AERONAVE - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE MATRÍCULA NACIONAL - COMPETÊNCIA DO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO
- Recurso
- agravo de instrumento 13383/2000
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Direito Aeronáutico. Importação de aeronave. Ação objetivando anulação do ato de comercialização de avião ao argumento de simulação. Matrícula da aeronave, no Brasil, sem o cancelamento da matrícula Norte-Americana. Proibição de registro duplo. Código Brasileiro de Aeronáutica. Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB. Convenção de Chicago. Convenção de Genebra. Cancelamento da autorização judicial para a aeronave em causa ostentar o prefixo brasileiro. Manutenção da aeronave na posse do adquirente. As questões relativas à importação da aeronave, notadamente a que se refere à tese de simulação da compra e venda do avião, constituem matéria de mérito da ação de procedimento ordinário entre as partes e serão decididas nos autos da ação principal. Quanto à matrícula do avião no Brasil, objeto da decisão agravada, compete ao Registro Aeronáutico Brasileiro RAB, órgão federal, único e centralizado, que se insere na estrutura do Departamento de Aviação Civil - DAC, decidir o caso, observada a lei brasileira e as convenções internacionais. Só se houver exigência ilegal ou abusiva cabe ao interessado atuar em Juízo contra o ato de autoridade que lhe for desfavorável. Note-se, desde logo, que a matrícula poderá ser provisória, nos termos do art. 111, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Mas, não poderá haver registro duplo, consoante o disposto no art. 18, da Convenção de Chicago. Logo, quando o avião estiver matriculado em outro país, as marcas de nacionalidade e matrícula serão canceladas, inclusive ex-officio (art. 112, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica). Pela Convenção de Genebra, de 19.7.1948, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 33.648, de 25.8.1953, nenhuma transferência de matrícula ou de inscrição de aeronave, do Registro Aeronáutico de um Estado para o outro, poderá ser efetuada, a não ser que haja consentimento dos titulares sobre os direitos inscritos; que tenham sido satisfeitos em caráter liberatóri o ou que tenha havido venda judicial de conformidade com a lei do Estado em que ocorrer (artigos 7º e 9º). Recurso provido, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 13383/2000, em que é Agravante CSB Serviços Ltda. e Agravado Aircraft Inventory Corporation. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimentos ao recurso apenas para cassar a decisão agravada na parte em que determinou a apreensão da aeronave, e nomeou a agravada fiel depositária, mantido no mais o "decisum", devendo-se oficiar ao Registro Aeronáutico Brasileiro comunicando o cancelamento da autorização para o registro da aeronave. Trata-se de recurso, de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de ação de procedimento comum ordinário proposta por Aircraft Inventory Corporation contra CSB - Serviços Ltda. objetivando anulação de ato relativo a aquisição de um avião, concedeu medida liminar e determinou o impedimento de vôo da aeronave Boeing 727, número de série 20655, de matrícula norte-americana N32725 e matrícula brasileira PP-BLS, expedindo-se, de imediato, mandado de apreensão, nomeada a autora fiel depositária, comunicando-se a decisão ao Diretor Geral do Departamento de Aviação Civil - DAC, lavrando-se o respectivo termo. A decisão atacada também determinou o cancelamento da matrícula brasileira "PP-BLS" , manteve o valor dado à causa, e mandou a autora prestar caução pelo valor da aeronave. Inconformada, recorre a CSB - Serviços Ltda., dizendo, em síntese, que "por contrato de compra e venda de 03 de fevereiro de 2000 adquiriu um Boeing 727, sem nenhum motor instalado. Em razão do pagamento integral do preço acordado, a vendedora Ial Aviation Resorces Inc. deu plena e geral quitação, garantido o título de propriedade a or a agravante, livre e desembaraçado de todo e qualquer gravame. Foi-lhe transmitida a posse mansa e pacífica do aparelho. Ato contínuo, adquiriu 2 (duas) turbinas para instalar na aeronave, juntamente com uma terceira que já lhe pertencia e que foi levada para os Estados Unidos. Com a aeronave montada e pronta para o vôo, a ora agravante procedeu a todos os expedientes necessários à importação do aparelho, nos Estados Unidos e no Brasil. Foi, então, realizada a vistoria técnica pela Divisão de Aeronavegabilidade e Engenharia de manutenção que a aprovou. Aduz que, mesmo
