ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
PARTILHA DE BENS INVENTARIADOS — CONCUBINATO DE CURTA DURAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA PARTICIPAÇÃO DA CONCUBINA
- Recurso
- Apelação Cível 4115/2000
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Processual Civil. Família. Ação cautelar visando bloqueio de bens inventariados. Concubinato de curto prazo (menos de 4 anos). Omissão da inicial quanto ao "fumus boni iuris", a justificar a liminar e a própria cautelar. Embora a sentença tenha tido enfoque equivocado, alegando ser satisfativa a pretensão para indeferir a exordial. quando ela tem caráter preparatório, não deve ela ser cassada em razão da deficiência da causa de pedir. Não indica a inicial os elementos necessários a configurar, no caso, o "fumus boni iuris", sem o qual não seria possível a concessão de liminar, como, também, o manejo da própria ação cautelar, como pleito secundário e de mera garantia do principal. Isso porque pretende a autora, como se depreende da exordial acionária, ter direito à partilha dos bens deixados pelo de cujus tão-só por ter, como alega, mantido com o mesmo uma "união estável", de curta duração (menos de 4 anos), sem alegar haver contribuído, de alguma forma, para a aquisição dos bens constantes em nome do falecido, nem mostrando condições para prestar tal colaboração, sem dispor de bens, sem renda e sem atividade laborativa. Sem tais elementos fáticos, necessários à inicial, o prosseguimento do feito seria inócuo porque a autora não poderia sequer pretender provar o que não foi alegado. E tão-só a união estável, mesmo em o sendo, não seria fundamento jurídico para autorizar a concubina a participar da partilha dos bens deixados pelo falecido, concorrendo com os três filhos deste. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 4115/2000, em que é Apelante Rosângela Nascimento Pereira e Apelado Espólio de Ernani Augusto Cotrim. Acordam os Desembargadores, que integram a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Cuida-se de apelação (f. 26/31) contra a sentença de f. 02, que, de plano e s umariamente, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sob a alegativa de se tratar de cautelar de natureza satisfativa, "incompatível com a ordem jurídica vigente". Em suas razões, alega a apelante que ingressou com esta ação, inclusive pretendendo liminar, para preservar o seu direito quanto aos bens adquiridos pelo falecido de Ernani Augusto Cotrim, com o qual manteve união estável. Invoca o art. 226, § 3º, da CF, bem assim as Leis nº 8971, de 29.12.94, e nº 9278, de 10.05.96, além do art. 1001 do CPC. Aduz que irá propor a ação principal, visando o reconhecimento de sociedade de fato. Alega ter sido omitida no inventário do falecido, requerido por seus filhos, embora teve mantido união estável com ele por quase 4 anos. Menciona os requisitos da Lei nº 9278/96. E diz que: "Diante da presença do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', a não reserva dos bens adquiridos na constância desta união estável, quais sejam os relacionados a f. 03 do processo, adquiridos com a participação de ambos, será, a um só tempo, grave e irreparável". Cita jurisprudência. Após destacar que Ernani, em vida, não possuía outro vínculo familiar, visto que separado judicialmente do cônjuge e da convivente anterior, postula a reforma da sentença e o deferimento da cautela dos bens. Mantida, tacitamente, a sentença, manifestaram-se os representantes do MP, do primeiro (f. 51/52) e do segundo grau (f. 56/57), opinando pelo provimento do recurso. É o relatório. Voto Recurso tempestivo e dispensado do preparo em razão da gratuidade. Entretanto, o apelo não tem como prosperar. Embora a sentença tenha tido enfoque equivocado, alegando ser satisfativa a pretensão para indeferir a inicial, quando tem caráter preparatório, não deve ela ser cassada em razão da deficiência da causa de pedir, posta na inicial. Não indica a inicial os elementos necessários a configurar, no caso, o "fumus boni iuris", sem o qual não seria possível a concessão de liminar, com o, também, o manejo da própria ação cautelar, como pleito secundário e de mera garantia do principal, que o é. Isso porque pretende a autora, como se depreende da exordial acionária, ter direito à partilha dos bens deixados pelo de cujus tão-só por ter, como alega, mantido com o mesmo uma "união estável", de curta duração (menos de 4 anos), sem alegar haver contribuído, de alguma forma, para a aquisição dos bens constantes em nome do falecido, nem mostrando condições para prestar tal colaboração. É pobre (demanda sob o pálio da gratuidade), sem patrimônio e sem ganhos, visto
