ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE CIVIL — CIRURGIA - QUEIMADURA CAUSADA NA PACIENTE POR BISTURI ELÉTRICO - MÉDICO-CHEFE - CULPA "IN ELIGENDO" E "IN VIGILANDO" - RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL 200831
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: RECURSO ESPECIAL Nº 200831 - RJ (1999/0002980-1) RESPONSABILIDADE CIVIL - CIRURGIA - QUEIMADURA CAUSADA NA PACIENTE POR BISTURI ELÉTRICO - MÉDICO-CHEFE - CULPA "IN ELIGENDO" E "IN VIGILANDO" - RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. Dependendo das circunstâncias de cada caso concreto, o médico-chefe pode vir a responder por fato danoso causado ao paciente pelo terceiro que esteja diretamente sob suas ordens. Hipótese em que o cirurgião-chefe não somente escolheu o auxiliar, a quem se imputa o ato de acionar o pedal do bisturi, como ainda deixou de vigiar o procedimento cabível em relação àquele equipamento. Para o reconhecimento do vínculo de preposição, não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviços sob o comando de outrem. Recurso especial não conhecido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são parte as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros CESAR ASFOR ROCHA, RUY ROSADO DE AGUIAR e SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Brasília, 08 de maio de 2001 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar - Presidente Ministro Barros Monteiro - Relator Relatório O Sr. MINISTRO BARROS MONTEIRO: Regina Pizzolo Torquato Gomes ajuizou ação de indenização por dano material, estético e moral contra Therezinha de Jesus Pimentel da Rocha, alegando, em suma, o seguinte: Submeteu-se a uma intervenção cirúrgica - cesariana - realizada sob a responsabilidade da ré. Findo o parto, constatou que sofrera queimadura causada pelo bisturi elétrico. Após a alta médica, recebeu assistência da ré, submetendo-se a outra cirurgia para enxertia da ferida que não cicatrizava, o que lhe ocasionou danos físicos e morais. O fato resultou em incapacidade laborativa por tempo indetermina do e impeliu-a a novas cirurgias corretivas inclusive com a retirada de tecido da região pubiana. Na contestação, a ré argüiu a preliminar de ilegitimidade de parte passiva e requereu a denunciação da lide a Cláudia Palazzo Trisuzzi de Moraes, cirurgiã-auxiliar que, segundo a demandada, foi a responsável pelo acidente, eis que esbarrou no pedal do bisturi elétrico, provocando a queimadura. Determinada a citação da litisdenunciada esta apresentou contestação a f.88/92, aduzindo que a ré formou a equipe para a intervenção cirúrgica e chamou para si toda a responsabilidade da operação, uma vez que não contratou instrumentadora para o trato do material cirúrgico, até mesmo o acionamento do pedal do bisturi. Negou que a responsabilidade pelo acionamento do pedal seja sua, pois quem deveria incumbir-se de comandá-lo era a ré. Asseverou que o acidente poderia ter acontecido em qualquer momento da cirurgia, ou até mesmo devido a curto-circuito quando liberado o líquido aminiótico, eis que a denunciante não determinou fosse utilizado aspirador de líquido. E, por fim, assinalou que a própria ré admitiu a sua culpa quando entregou a autora aos cuidados de especialista plástico com o qual mantém contato sem dividir nenhuma incumbência com ela - denunciada. O MM. Juiz de Direito ao fundamento de que "tanto a prova pericial quanto a oral demonstraram que a ré atuou corretamente e com sucesso, valendo-se dos meios adequados para a realização do ato cirúrgico e que o acidente deveu-se a possível falha de equipamento, verdadeiro acidente, não se podendo imputar-lhe qualquer responsabilidade indenizatória, nunca agindo com culpa e nem incidindo em erro técnico ou grosseiro, pelo que inexiste obrigação reparatória", julgou improcedente a ação, prejudicada a denunciação da lide. A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade negou provimento ao agravo retido (suspeição do perito e retificação da ata de audiência) e deu parcial provimento ao s apelos da autora e da ré; ao da primeira para julgar procedente, em parte, a ação, condenada a ré ao pagamento de 50 salários-mínimos a título de dano estético, e 70 salários-mínimos para cobrir as novas cirurgias; e ao da segunda, para acolher a litisdenunciação ficando condenada a denunciada a reembolsar a denunciante pelo que ela despender com a indenização. Os fundamentos do Acórdão resumem-se na seguinte ementa: "RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMADURA NA PARTE POSTERIOR DO JOELHO DA PACIENTE CAUSADA POR BISTURI ELÉTRICO DURANTE CESARIANA. LITISD
