Citar
STJ, Apelação Cível 9426/2001, CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - FISIOTERAPIA - PROPAGANDA ENGANOSA - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - CONSELHO REGIONAL - RESTRIÇÃO IMPOSTA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO, Rel. Recorre
BRASIL. STJ. Apelação Cível 9426/2001. Relator: Recorre.
Exportar
Reportar erro
ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
DANO MORAL — CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - FISIOTERAPIA - PROPAGANDA ENGANOSA - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - CONSELHO REGIONAL - RESTRIÇÃO IMPOSTA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO
- Recurso
- Apelação Cível 9426/2001
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Recorre
Ementa
ACÓRDÃO: Dano moral. Consumidor. Curso de técnico em fisioterapia. Atividade não reconhecida. Pratica propaganda enganosa o prestador de serviços de ensino, que mantém curso para formação de "técnico em fisioterapia", sem advertir seus alunos sobre as restrições que o órgão de fiscalização da profissão impõe a tal atividade. A frustração e vexame experimentados pelo aluno que, depois de dois anos de estudos, se vê impedido de trabalhar, enseja a reparação pelo dano moral sofrido. Recurso do prestador de serviço não sofrido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 9426/2001, em que são Apelantes o Centro Regional de Ensino Integrado do Colégio Volta Redonda e Apelada Graziela da Silva Bagalho. Acordam, os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recorre, tempestivamente, o Centro Regional de Ensino Integrado do Colégio Volta Redonda da sentença de f.488/495, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, a qual julgou procedente em parte ação indenizatória proposta pela ex-aluna Graziela da Silva Bagalho e condenou o apelante a pagar-lhe 20 salários-mínimos de multa porque, ao aceitar a matrícula no curso técnico de auxiliar de fisioterapia, não esclareceu à consumidora dos óbices que lhe seriam criados pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia ocupacional da 2ª Região (Crefito). Alega, em síntese, o recorrente que, em outro processo, foi suscitado o conflito negativo em relação à 1ª Vara Cível daquela comarca, o qual estabeleceu a competência da 1ª Vara para julgar o feito. Daí argüir a nulidade da sentença que julgou este processo, onde não foi suscitado o incidente. Argumenta, longamente, sobre a inexistência de ato lesivo ao direito da apelada, citando jurisprudência e doutrina. Sustenta que todos os alunos que concluíram o curso são, "técnicos em fisioterapia", daí inexistir prejuízo a ressarcir. Insurge-se, também, contra o valor da indenização, mencionando a possibilidade de "falência" da instituição (sic), caso outros alunos também recorram ao Judiciário. Pede, alternativamente, a reforma da sentença ou a redução da verba indenizatória (f. 539/546). Voto Recurso decorrente da condenação de instituição de ensino que aceita matrícula de alunos e os mantém cursando as aulas durante dois anos sem alertá-los que a atuação dos "técnico em fisioterapia" não é aceita pelo órgão responsável pela fiscalização daquela atividade. A sentença condenou a ré a pagar à ex-aluna 20 salários mínimos a título de dano moral, afastando os demais pedidos. O diploma, obtido pela apelada (f. 19), atribui a ela certificado de conclusão de curso de "auxiliar técnico em fisioterapia". Porém, ao tentar trabalhar, a recorrida descobriu que o Conselho Regional de Fisioterapia, criado pela Lei Federal 6316 de 17.12.1975, não aceita a atividade de "auxiliar de fisioterapia", com formação de nível médio, por "ferir o Decreto-Lei Federal 938" (f. 37). Este é o ponto nodal da controvérsia. A sentença deu-lhe a solução correta, uma vez que considerou inadequada a prestação de serviços de ensino com base no artigo 20 § 2º do CDC. Senão, vejamos: Inicialmente, cabe afastar a alegação de nulidade do decisum por não ter sido decidido pelo Juiz da 1ª Vara Cível daquela Comarca. A hipótese não é de prevenção por vários motivos. O primeiro deles, e que a alegada incompetência da 2ª Vara Cível não foi argüida pelo réu em exceção. Segundo, porque a decisão da 16ª Câmara Cível, referente ao conflito negativo a ela submetido, restringe-se ao processo em que o incidente foi argüido. E, por último, não há nulidade em caso de incompetência relativa. Se a matéria não foi levantada pela via própria, enseja a preclusão. Rejeita-se a preliminar. No mérito, também, não procede a argumentação da instituição de ensino apelante. Os alunos deveriam ter sido advertidos da controvérsia existente com o Conselho Regional de Fisioterapia sobre o exercício da atividade de "técnico em fisioterapia". Tal advertência decorre de expresso comando do Código de Defesa do Consumidor, que trata como enganosa a propaganda que, "mesmo por omissão", induza o consumidor em erro sobre as propriedades do serviço prestado (artigo 37 § 1º da Lei 8.078). Essa advertência não foi feita pelo apelante. E, caso tivesse ocorrido, caberia a ele prová-la, a teor do artigo
