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Apelação Cível 17.364/99, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRAVIDEZ DE ALTO RISCO - MORTE DE RECÉM-NASCIDO - NEGLIGÊNCIA MÉDICA - IMPERÍCIA - PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 17.364/99.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE CIVIL — INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRAVIDEZ DE ALTO RISCO - MORTE DE RECÉM-NASCIDO - NEGLIGÊNCIA MÉDICA - IMPERÍCIA - PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO

Recurso
Apelação Cível 17.364/99
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Ação de Indenização. Parto de alto risco. Presença da parturiente no hospital já em trabalho de parto. Atendimento que resulta em recomendação de retorno da mesma para sua casa, ocorrendo no mesmo dia conseqüência suficiente pelo falecimento do bebê. Responsabilidade médica caracterizada. Provimento do recurso para julgamento parcial do pedido, descabendo pensão mensal pelo tempo de vida provável do filho. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 17.364/99 em que é Apelante Ana Faustina da Silva e Apelado IASERJ. Acordam os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para julgar parcialmente o pedido. Trata-se de ação de reparação de danos movida pela ora apelante em face do Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ alegando, em resumo, que, grávida aos trinta e nove anos de idade, portadora de hipertensão arterial, fazendo uso de medicamentos, efetuou pré-natal no IASERJ; que no dia 11 de março de 1991 sentiu-se mal, eliminando uma secreção e, como tinha consulta marcada no IASERJ, no dia seguinte, para lá se dirigiu, convencida de que seria internada para o parto; que ao ser examinada, apesar de confirmar-se que já estava em trabalho de parto, o médico que a atendeu, Dr. Aldo, determinou que ela voltasse para casa; que, desesperada, ainda procurou a Emergência da Maternidade, sendo ali, também, convencida a voltar para casa; que, todavia, no dia seguinte, 12/3/91, a bolsa d'água estourou, cerca das 23 horas e como não havia condução que a levasse ao hospital, teve que esperar até às duas horas da madrugada, quando foi possível obter condução; que ao chegar ao hospital, o bebê não se mexia, as contrações diminuíram e a autora permaneceu na Emergência para ser medicada, pois sua pressão estava elevada, e, após o exame de toque, foi levada ao Centro Obsté trico, onde permaneceu de 3h45m até 8h36m, quando nasceu o bebê que não chorou, nem respirava, sendo removido para a UTI Neonatal, onde ficou internado por três meses, seguindo-se meses de sofrimento com sucessivas cirurgias todas fadadas ao insucesso, pois uma médica do IASERJ lhe dissera que seu filho nascera com morte prévia. Voto O fato alegado pela apelante, de que compareceu à consulta no dia marcado, 12 de março de 1991, relatando haver sentido os sintomas do parto e depois de examinada ter sido mandada de volta para a sua residência, é incontroverso. Também incontroversa é a ruptura nesse mesmo dia da bolsa d'água. Ora, em se tratando, como todos reconhecem nos autos, de uma gravidez de alto risco, que tornava imperioso um atendimento continuado à apelante, é fora de dúvida de que os médicos que a mandaram para casa não foram apenas negligentes, senão imperitos, foram desumanos, destituídos de sensibilidade e de solidariedade. É inaceitável que o apelado se pretenda exonerar da responsabilidade imputando o lamentável evento ao fato de tratar-se de gravidez de "mulher idosa", hipertensa e com edemas. Por essas razões mesmas é que o médico, conhecedor da ficha da paciente, sabendo que ela residia tão longe, não a poderia ter mandado para casa. E depois vem o apelado alegar que a causa de todo esse lamentável episódio foi o fato de a apelante residir longe e ter dificuldade de locomoção. A tal nota de agradecimento (f. 117) em razão da assistência prestada enquanto durou a precaríssima vida do bebê não constitui uma isenção da responsabilidade pelo mal maior que já havia sido causado, de forma irremediável. Essas notas de agradecimento não têm, para este relator nenhuma, absolutamente nenhuma validade jurídica. São tomadas de familiares, como se pode imaginar, em estado de completa fragilidade emocional - às vezes é possível até que já venham impressas. A apelante está certa quando afirma que o laudo médico é despiciendo. É compr eensível a pugna de sua patrona pela realização de nova perícia. Menciona, inclusive agravo, neste mesmo caso, de que fui relator e que aqui se encontra em apenso, mas o que há nos autos é mais do que suficiente para afirmar a responsabilidade do apelado. O próprio perito, em seu laudo a f. 253, faz a seguinte e inacreditável assertiva na rubrica: "D - Considerações Médico-Legais": Diante da matéria em discussão, o signatário, examinando os dados relativos à questão, usando minudência, passa a prestar previamente os esclarecimentos catalogados abaixo: 01 - A essência da questão es