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STF, Apelação Cível 17628/00, LEI DE IMPRENSA - REABILITAÇÃO CRIMINAL - SEGREDO PERPÉTUO - DANO MORAL - CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DECADÊNCIA, Rel. SÉRGIO CAVALIERI FILHO
BRASIL. STF. Apelação Cível 17628/00. Relator: SÉRGIO CAVALIERI FILHO.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE CIVIL — LEI DE IMPRENSA - REABILITAÇÃO CRIMINAL - SEGREDO PERPÉTUO - DANO MORAL - CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DECADÊNCIA
- Recurso
- Apelação Cível 17628/00
- Tribunal
- STF
- Relator
- SÉRGIO CAVALIERI FILHO
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Ação de indenização. Notícia veiculada em revista. Decadência. Art. 56 da Lei de Imprensa. Consagrando a atual CF, em seu art. 5º, V e X, amplamente a reparabilidade do dano moral, "não mais é possível negar essa reparação, ou restringi-la pelo enfoque de leis ordinárias anteriores, o que constituiria total inversão de princípios e valores". Por isso que inaplicável, no caso, o art. 56 da Lei nº 5.250/67. Precedentes deste Tribunal. Dano moral. Quantificação. Constitui dano moral, a ser devidamente reparado, a divulgação, pela revista VEJA, de registros definitivamente apagados por sentença, trânsita em julgado, em procedimento de reabilitação criminal, sobre os quais a Justiça já decretou segredo perpétuo. Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Logo, bem ponderadas essas diretrizes, a fixação dessa verba em R$100.000,00 (cem mil reais) corresponde, no caso, a justa reparação por esse prejuízo extrapatrimonial pelo ofendido experimentado. Antecipação de um dos efeitos da tutela de mérito. Deferimento e momento processual oportuno. Multa pelo seu descumprimento. A pena deve ser fixada em valor suficiente ou compatível com a obrigação. Ademais, não tem por objetivo reparação de eventual dano causado à parte; trata-se de pena puramente cominatória, de simples ameaça, que colima constranger o devedor o cumprimento da obrigação. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 17628/00 , em que é Apelante 1: Carlos Henrique Benigno Nunes, Apelante 2: - Editora Abril S/A e Apelados: os mesmos. Acordam os Desembargadores da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em rejeitar a preliminar. No mérito, em desprover o segundo e dar provi mento parcial ao primeiro, para o fim adiante explicitado. Dada a natureza prejudicial do recurso da ré, impõe-se o seu exame em primeiro lugar. E, desde logo, rejeita-se a preliminar de decadência, nele suscitada. É que, consagrando a vigente CF, por seu art. 5º, incisos V e X, amplamente a reparabilidade do dano moral, "não mais é possível negar essa reparação, ou restringi-la pelo enfoque de leis ordinárias anteriores, o que constituiria total inversão de princípios e valores". Exatamente assim já decidiu a Eg. Segunda Câmara Cível deste Tribunal - Apelação Cível nº 4.560/94, Rel. Des. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2ª ed., p. 105/106. Ademais, da doutrina desse v. aresto, tem-se ainda: 1 - à luz da atual CF, o prazo extintivo estabelecido no art. 56 da Lei nº 5250/67 diz apenas com a ação, de rito especial, prevista no seu art. 57 e parágrafos, de cabimento restrito às hipóteses previstas no seu art. 49, que não cuidam do ilícito civil regulado pelo Direito Comum; 2 - nada impede que a vítima de dano moral, com base neste direito - hipótese dos autos - ainda que ocorrida a caducidade daquela ação, utilize-se das vias ordinárias para pleitear a reparação devida. Nesse sentido, também, o entendimento desta Câmara, expresso no julgamento da Apelação Cível nº 11368/99, de minha relatoria. No plano do mérito, improcede, por igual, o recurso. É que a excelente sentença, salvo na parte em que fixou o dano moral, não está a merecer reforma, passando seus fundamentos a integrar ao presente, na forma regimental. E isso é quanto bastaria para o desprovimento deste recurso. Acrescento, entretanto, que a regra ínsita no art. 220, § 1º, da CF, pela ressalva contida em sua parte final, que manda respeitar as disposições do seu art. 5º, exatamente as que asseguram ao cidadão o direito à inviolabilidade da sua honra e imagem, bem como o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação , ao contrário do que pensa a apelante, não legitima a sua atuação, vale dizer, não autoriza a divulgação de registros já definitivamente apagados por sentença, trânsita em julgado, em procedimento de reabilitação criminal, sobre os quais a Justiça já decretou segredo perpétuo. Ademais, da sua só leitura, percebe-se, de pronto, que a matéria que fez publicar encerra iniludível força sobremodo ofensiva à honra do apelado, como bem examinado pela d. sentença. No que respeite à quantificação do dano, também não assiste razão à apelante. Com efeito, essa quantificação fica ao prudente arbítrio do juiz, q
