ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
DANO MORAL — RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃO - RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSA - FÉ PÚBLICA - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - EXECUÇÃO - RESSARCIMENTO DOS DANOS
- Recurso
- Apelação Cível 18.994/00
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Reconhecimento de firmas não depositadas em cartório, sendo uma das assinaturas falsificada. Danos moral e material. Se o cartório reconhece firmas de pessoas que lá não deixaram os seus autógrafos e uma das reconhecidas é falsa, cabe a indenização por dano moral, em montante que sirva para inibir a prática ilícita, e para evitar o enriquecimento sem causa. Se, em razão do falso reconhecimento, os autores foram executados e tiveram que embargar a execução, cabe-lhes o direito de receber o que despenderam naquele litígio. Improvimento do primeiro apelo e provimento parcial do segundo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 18.994/00, em que são Apelantes: 1) Cartório do 12º Oficio de Notas, 2) Jorge Luiz Bastos de Macedo e s/mulher - Sandra Regina Vasconcellos de Macedo e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em negar provimento ao primeiro recurso e prover, parcialmente o segundo, vencido o Des. Revisor MIGUEL ÂNGELO BARROS, que dava parcial provimento ao primeiro recurso e negava o segundo. A segunda autora teve a sua assinatura falsificada em contrato de locação, que se recusou a assinar. O réu reconheceu, não só a assinatura falsa, como a do primeiro autor, sendo que ambos jamais depositaram seus autógrafos naquele cartório. É irrelevante saber se houve conluio entre os autores e o suposto afiançado. A responsabilidade do réu repousa na prática de reconhecimento de suas firmas, indevidamente, dando vida a um contrato que a segunda autora não assinou. Em razão desse contrato de locação, viciado, os, autores sofreram ação de execução de aluguéis e tiveram que constituir advogado, pagando não só os seus honorários, mas as custas do processo. É evidente que essa situação causou aos autores os desnecessários constrangimento e aborrecimento, o que, na atualidade caracteriza a ocorrência do dano moral. Este, fixado em salários mínimos, não carece de outro tipo de correção monetária. Entretanto, são devidos os juros de mora, desde a citação, porque decorrem do atraso no ressarcimento. O valor estabelecido na sentença é insatisfatório, diante da gravidade dos fatos, devendo ser elevado ao dobro. Os gastos que tiveram os autores, para embargar aquela execução, devem ser ressarcidos pelo réu e estes valores, a serem apurados em liquidação de sentença, serão acrescidos de juros do mora, a contar da citação, e correção monetária, pouco importando quem ganhou o processo executório. O réu não pode esperar que outrem pague as suas contas. Compete-lhe, se quiser, vigiar, para que os autores não recebam esta verba duas vezes. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao primeiro recurso, provendo-se, parcialmente o segundo. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2001. Des. Bernardino Machado Leituga - Presidente e Relator Des. Miguel Ângelo Barros - Revisor vencido Voto Vencido Divergi da d. maioria porque, data venia, convenci-me de que a hipótese não comportava nem o desprovimento do 1º apelo, nem o provimento do 2º apelo! Quanto ao apelo de f. 111/119 (do réu), votei provendo-o em parte apenas para reduzir a condenação à indenização por danos morais, pois os danos materiais encontrados pelo Juiz (as despesas que os autores tiveram com a defesa no processo de execução) já foram repostos aos autores no próprio processo de embargos do devedor (sentença por cópia a f. 42) e não podem ser indenizados duas vezes. Quanto ao apelo de f. 123/126 (dos autores), votei desprovendo-o porque seu único objetivo era majorar o valor da indenização por dano moral, por entender que o valor fixado pela sentença foi razoável (coisa que até mesmo a d. maioria entendeu, pois manteve o valor da indenização). Por tais motivos foi que votei provendo em parte o primeiro recurso e desprovendo o segundo. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2
