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STJ, Recurso Especial 119.705, FACTORING - ATIVIDADE NÃO ABRANGIDA PELO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - INAPLICABILIDADE DOS JUROS PERMITIDOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 119.705.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

COMERCIAL — FACTORING - ATIVIDADE NÃO ABRANGIDA PELO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - INAPLICABILIDADE DOS JUROS PERMITIDOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Recurso
Recurso Especial 119.705
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso Especial nº 119.705 - Rio Grande do Sul (97/0010587-3) Comercial. Factoring. Atividade não abrangida pelo Sistema Financeiro Nacional. Inaplicabilidade dos juros permitidos às instituições financeiras. I - O factoring distancia-se de instituição financeira justamente porque seus negócios não se abrigam no direito de regresso e nem na garantia apresentada pelo aval ou endosso. Daí que nesse tipo de contrato não se aplicam os juros permitidos às instituições financeiras. É que as empresas que operam com o factoring não se incluem no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. II - O empréstimo e o desconto de títulos, a teor do art. 17, da Lei nº 4.595/1964, são operações típicas privativas das instituições financeiras, dependendo sua prática de autorização governamental. III - Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro MENEZES DIREITO, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Senhores Ministros MENEZES DIREITO, COSTA LEITE, NILSON NAVES e EDUARDO RIBEIRO. Brasília, 7 de abril de 1998 Ministro Costa Leite - Presidente Ministro Waldemar Zveiter - Relator Relatório O Exmo. Senhor Ministro WALDEMAR ZVEITER:­ Cuida-se de Embargos à Execução em que é Embargante Irmãos Thonnigs & Cia Ltda, e Embargada Organizações Lima - Administração e Assessoria Financeira Ltda. De há muito, ambas as empresas vinham, entre si, celebrando operações de factoring, sendo certo que Irmãos Thonnigs & Cia Ltda e Outro (Faturizada) cedia às Organizações Lima (Factor) duplicatas originárias das vendas que faziam, mediante recebimento de valor nominal inferior ao do título cedido. Daí que as notas promissórias não seriam passíveis de execução, já que tais letras foram emitidas em substituição às duplicatas retiradas ou canceladas e tão só até que, sobre estas, a faturizada prestasse contas. A sentença (f. 529) julgou improcedentes os Embargos, concluindo que as referências todas trazidas pela embargante não foram capazes de abalar a liquidez e certeza dos títulos de crédito em execução. Inconformada a Empresa (Irmãos Thonnigs & Cia. Ltda) interpõe Apelação e o acórdão recorrido, ao julgá-la, concluiu (f. 563): "EMBARGOS DO DEVEDOR FACTORING. EMISSÃO DE NPs EM SUBSTITUIÇÃO A TÍTULOS IMPAGOS OU PEDIDOS DE VOLTA PELA FACTURIZADA. VALOR SUPERIOR AO CRÉDITO ADQUIRIDO. É devido o valor relativo ao efetivo débito, com correção oficial e juros de 12% a.a. Submetida a juízo a questão, impõe-se seja a lei cumprida para limitar a incidência de juros ao teto legal. Apelo provido em parte." Declaratórios são acolhidos para esclarecer sobre honorários a f. 572. No Especial (art. 105, III, "a" e "c") - f. 579 - alega a recorrente que o aresto teria violado o art. 17 da Lei nº 4.595/64, ao não admitir cobrança de juros a nível do permitido pelo Sistema Financeiro Nacional, como deferida aos estabelecimentos bancários. Alega ainda que, sobre o tema, divergiu de precedentes, inclusive do STJ, que anota. A f. 602, deferiu-se o processamento do apelo, na eventualidade de o aresto ter violado dito artigo legal ou discrepado de jurisprudência apontada. É o relatório. Voto O Exmo. Senhor Ministro WALDEMAR ZVEITER(relator): É assim que o em. Relator enfrenta o tema (f. 563/565). "Inicialmente é relevante esclarecer que a relação negocial denominada factoring é um contrato atípico, não regulamentado entre nós. Caracteriza-se pela aquisição de créditos faturados de uma empresa, mediante remuneração, assumindo o factor o risco de cobrá-los e, eventualmente de não recebê-los integralmente. Esse risco é o fundamento da cobrança de taxas superiores às dos bancos. Alguns julgadores têm caracterizado tal relação como verda deira cessão de crédito. No caso dos autos, comprovou a embargada exeqüente sua condição de empresa, afeita à atividade de factoring. Também comprovado ficou que as Notas Promissórias executadas foram emitidas em substituição aos títulos devolvidos aos embargantes por não pagos ou pagos diretamente à endossante. Entretanto, alguns aspectos não considerados na douta sentença apelada merecem ser alinhados. Em primeiro lugar, quando endossaram à embargada os títulos que posteriormente resgataram e substituíram pelas NPs, os embargantes receberam valor reduzido, já que descontados os normais