ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
MANDADO DE SEGURANÇA — UTILIZAÇÃO CONTRA LEI DE EFEITOS CONCRETOS E LEI EM TESE, DE NATUREZA PROIBITIVA - LEGITIMAÇÃO PASSIVA - TETO REMUNERATÓRIO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/99
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Mandado de Segurança. Utilização contra lei de efeitos concretos e contra lei em tese, de natureza proibitiva. Admissibilidade. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 266. Inaplicabilidade. Podem ser atacadas pela via mandamental, as chamadas leis de efeitos concretos, que são verdadeiros atos administrativos em forma de atos legislativos e as próprias leis em tese, desde que proibitivas e, desse modo, dotadas de aptidão para lesar direitos com o só início da sua vigência. Legitimação passiva para a causa. Definição. No mandado de segurança, parte passiva é a pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora, não esta própria que, portanto, em sede mandamental, não pode ostentar, em caso algum, a qualidade de parte legítima ou ilegítima. Ato praticado em execução de ordem do Exmo. Governador do Estado por agente subalterno, desprovido de poder para esquivar-se de cumprir determinação superior. Mandado de Segurança impetrado contra o ato assim praticado. Competência do Órgão Especial. Regimento Interno. Artigo 3º, I "e". Aplicação. Se o ato foi praticado em execução de ordem superior, à qual o agente subalterno não poderia se esquivar, em razão de vínculos hierárquicos, coatores serão o executor e a autoridade superior, fixando-se a competência no juiz natural de grau mais elevado, se um for competente para julgar o "mandamus" contra ato do primeiro e outro o for para julgá-lo contra ato do segundo. Teto remuneratório. Decreto nº 25.168, de 01.01.99. Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.99. Artigo 29. Constituição Federal. Artigos 37, XI e XV, 60, parágrafo 4º, IV, 5º, XXXVI. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Artigo 17. Os limites remuneratórios decorrentes da Emenda Constitucional nº 19 são aplicáveis somente a partir do início de sua vigência, não podendo retroagir, para colher atos e efeitos que ocorreram em momento anterior ao da sua promulgação e, pois, com ofensa ao direito adquirido, assegurado em cláusula pétrea constante do artigo 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Preliminares(3) rejeitadas. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 2000.004.01433, em que é Impetrante Susette Maria Correa e é Informante o Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade dos votos da turma julgadora, em rejeitar as preliminares e em conceder a segurança, para fins adiante indicados, vencido o Des. RAUL QUENTAL, que a denegava. Através do Decreto nº 25.168, de 01 de janeiro de 1999, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu em R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) "o limite bruto máximo de remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, dos membros do Poder Executivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza" (artigo 1º). Voto Rejeita-se, de início, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de segurança contra lei em tese. Como é cediço, não cabe mandado de segurança contra ato legislativo típico, isto é contra a regra de conduta, genérica e impessoal, e, de modo mais abrangente, contra atos normativos típicos, emanados de autoridades de qualquer dos poderes. Essas normas, pelo seu caráter genérico, são insuscetíveis de lesar direitos individuais. A elas se dirige a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". A expressão "lei em tese" compreende as leis propriam ente ditas, os atos administrativos normativos, os regulamentos, as portarias, os editais, as instruções, os pareceres, mesmo normativos, e quaisquer outros atos, com natureza de lei material, dotados das características de impessoalidade e de generalidade e sem aptidão para acarretar lesão a direito, antes de serem aplicados concretamente. Podem ser atacadas pela via mandamental, no entanto, as chamadas leis de efeitos concretos, são verdadeiros atos administrativos em forma de atos legislativos e as próprias leis em tese, desde que capazes de lesar direito, com o só início da sua vigência: assim, v.g. as leis proibitivas e as leis,
