ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) — COMERCIALIZAÇÃO DE REVISTAS E PUBLICAÇÕES IMPRÓPRIAS - FALTA DE PROTEÇÃO E ADVERTÊNCIA SOBRE o CONTEÚDO - RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso de apelação visando reforma de sentença que julgou procedente Auto de Infração face ao cometimento de infração descrita no artigo 257 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Afastada a hipótese de denunciação da lide, bem como a ilegitimidade passiva "ad causam" da apelante. Correta interpretação das normas contidas nos artigos 78 e 257 da Lei 8.069/90 que se dirigem a todos que comercializam revistas e publicações que contenham material impróprio para crianças e adolescentes, incluídos os distribuidores. Acórdão no sentido do conhecimento do recurso, rejeição da preliminar suscitada - Juízo da Infância e Juventude - Apreensão de revista com capa e conteúdos pornográficos - Revista sem proteção opaca e sem advertência do seu conteúdo. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo nº 013004/01, Classe "D", em que é Apelante Fernando Chinaglia Distribuidora S.A. e Apelado o Ministério Público. Acordam os membros do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. Foi vencido o Desembargador RAUL CELSO LINS E SILVA, que o provia. A Fernando Chinaglia Distribuidora S.A. foi autuada, em 17.04.00 (f. 03), sob a acusação de comercializar a revista "Manchete", sem proteção opaca e sem advertência do conteúdo, violando dispositivo legal. A autuada apresentou contestação a f. 15/21 sustentando que é mera distribuidora da revista, não tendo responsabilidade sobre o conteúdo dos mesmos. Alega que quem tem o dever de colocar embalagem opaca nas revistas é a Editora, e que, também houve "error in iudicandum" em razão de ter havido pouca apreciação do pedido de denunciação da lide. A sentença de f. 42/43. Inadmitiu à hipótese de denunciação à lide e julgou procedente a autuação, por infringência ao artigo 257 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e aplicou à autuada a multa de 20 salários-mínimos. A autuada apelou, a f. 46/59, suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade ad causam passiva e no mérito alegando, em resumo: que a autuação constitui ato de censura e fere o disposto no artigo 5º, IV e IX da Constituição Federal; que não há vedação legal para a edição, publicação e comercialização de revistas tidas como pornográficas e que a publicação em tela não atenta contra as regras de moral e bons costumes. Pronunciou-se o M.P., a f. 67/74, pela rejeição da preliminar e desprovimento do recurso. A apelante suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que sua atividade é exclusivamente a distribuição de publicações e portanto não tem nenhuma responsabilidade acerca do conteúdo das edições que distribui. Ainda, alega a apelante que a responsabilidade é exclusiva do Autor ou Editor da publicação. As disposições legais do Estatuto da Criança e do Adolescente devem ser interpretadas de forma a alcançar a vontade do legislador que é a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º da Lei 8.069/90). Nesta proteção se inclui o direito ao respeito que consiste na inviolabilidade da integridade psíquica e moral destas pessoas em desenvolvimento (art. 17 da Lei 8.069/90). Ao dispor o legislador que as revistas ou publicações contendo material impróprio ou inadequado deverão ser comercializadas e em embalagem lacrada, com advertência de seu conteúdo, dirige-se ele a todos aqueles que tornam as referidas publicações comerciáveis. Entendo que qualquer interpretação diversa tornaria a norma ineficaz, uma vez que estabelecendo o legislador punição para a editora, deixaria impune aquele que recebe o material sem embalagem lacrada e advertência de seu conteúdo e assim mesmo o comercializa. Assim sendo, rejeita-se a preliminar do recurso. Quanto ao mérito, a apelante não nega a mensagem e o conteúdo pornográfico da revista apreendida, cuja capa e páginas se vêem a f. 04/09. Dis põe o art. 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente que as revistas ou publicações contendo material impróprio ou inadequado deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com advertência de seu conteúdo e que as editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca. Tais preceitos legais não foram cumpridos pela ora apelante, que, por isso, foi autuada, processada e condenada. A revista apreendida, inegavelmente contém em sua capa e páginas mensagens pornográficas, não sendo adequada para cri
