ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE — EXAME DE DNA - PROVA DA PATERNIDADE - CONFIGURAÇÃO - ALIMENTOS - TERMO INICIAL - SENTENÇA - FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA COM BASE NOS RENDIMENTOS
- Recurso
- apelação 18010/99
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de investigação de paternidade. Paternidade não contestada de forma absoluta. Exame de DNA positivo quanto à paternidade. Sentença fixadora dos alimentos, a partir da citação. Apelo buscando, sejam os alimentos devidos a partir da sentença, e redução da verba alimentícia e rateio das verbas sucumbenciais. Provimento do recurso. Consoante predominante corrente jurisprudencial, na ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos, em caso de procedência dos pedidos, os alimentos são devidos a partir da sentença, não retroagindo ao momento em que se opere a citação, porquanto a sentença que reconheceu a paternidade é o marco inicial da relação da filiação reconhecida. Por outro lado, em atenção ao binômio necessidade - possibilidade, deve os alimentos serem fixados da forma como foi postulado pelo apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 18010/99, em que é Apelante José Edmilson Carneiro da Costa, e Apelada Brenda Vitória de Oliveira Dutra, representada por sua mãe, Acordam os Desembargadores da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A sentença contra a qual se insurge, em parte, o apelante, considerou a questão relativa a paternidade, incontroversa, até porque, o réu não havia contestado de forma inequívoca o pedido de reconhecimento da paternidade, mencionando, apenas, que fosse provado pelo exame de DNA. Dos autos consta o referido exame de paternidade, com a indicação da probabilidade, "a priori", de ser ele o pai biológico da apelada, não havendo qualquer manifestação em contrário por parte do mesmo. A questão que se põe ao debate, pelo apelante, consiste em que, afirma ele, não existir nos autos prova da necessidade da pensão fixada, até porque, segundo ele, "em nosso país famílias inteiras vivem com o sal ário mínimo", não havendo razão para uma menor, que vive com sua mãe, em uma casa abastada, cuja família possui diversos bens, necessitar de 2,5 salários mínimos, para a complementação de suas necessidades alimentares, daí porque, violado o binômio necessidade/possibilidade. Por outro lado, insurge-se, também, contra a fixação desses alimentos a partir da citação, entendendo que, como a prova do parentesco surgiu a partir da procedência da ação de investigação de paternidade, só a partir daí é que se torna devida à pensão alimentícia. Em razão dessas considerações, entende que as partes devam suportar, cada uma delas, os ônus sucumbenciais. Evidentemente, assiste razão ao apelante. De início, e no que tange ao primeiro ponto de seu inconformismo diante da sentença, tem-se que o binômio necessidade/possibilidade não se resolve da maneira como foi considerada. A pensão fixada em 2,5 salários mínimos, diante da prova dos autos, comporta revisão. É que, a necessidade da menor não justifica, em nada, esse valor fixado, certo que a sua mãe possui condições para lhe proporcionar a assistência que carece, e o pai ora apelante, como demonstrado, possui condições (possibilidade) para arcar com um valor que se amolda ao oferecimento, isto é, um salário mínimo. Assim, nesse particular, é de se prover o recurso, para fixar a pensão devida em um salário mínimo, além do pagamento do plano de saúde como fixado na sentença. O outro ponto que merece atendimento no recurso, diz respeito à data em que deve incidir tal pensionamento. No caso, e com base em pacífico entendimento da jurisprudência, a pensão é devida não a partir da citação, como determinado, mas a partir da sentença que reconheceu a paternidade, não existindo razão para retroagir o pensionamento ao momento da citação. Por último, cabe o rateio das despesas processuais e das verbas honorárias. Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2000. Des. Maurício Gonçalves de Oliveira - Presid
