ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO — REQUERIMENTO DE PENSIONAMENTO DE FILHA DE MAGISTRADO, DIVORCIADA - ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PEDIDO NEGADO
- Recurso
- Mandado de Segurança 3489/85
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Pedido de reconsideração. Requerimento de pensionamento deduzido por filha divorciada que nunca foi indicada pelo magistrado como dependente sua. Com a morte do desembargador foi concedida à sua viúva a pensão previdenciária. Com a morte desta, a filha que não fora instituída como beneficiária por seu pai, requereu que o direito previdenciário lhe fosse transferido, alegando dependência econômica por estar divorciada. Foi-lhe negado o direito por acórdão do qual requereu reconsideração (art. 55 do RICM). Por duplo fundamento se indefere o pedido. A um porque a legislação pertinente, em qualquer de suas épocas, não contemplava nem contempla como beneficiária a filha que fora casada e não o seja mais. A dois porque para que haja a concessão do benefício é necessário não só que o instituidor indique a beneficiária como, ainda, no momento do exercício do gozo do benefício comprove-se a continuidade da dependência econômica. Daí se vê que, sob qualquer ângulo que se examine a situação da requerente, não tem ela qualquer direito à pensão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo nº 200/2000, em que é Requerente G.L.F.P. Acordam os Desembargadores que compõem o Egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em negar acolhimento ao pedido de reconsideração, vencidos a Desembargadora Relatora, MARIANNA PEREIRA NUNES, e os Desembargadores PESTANA DE AGUIAR E JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO. G.L.F.P. divorciada, filha do Desembargador EPAMINONDAS JOSÉ PONTES, requereu lhe fosse concedida pensão do Fundo de Reserva que era percebida por sua mãe Zilda, falecida em 02.03.97, ao argumento de que sempre viveu às expensas dos pais e era divorciada. O pedido foi indeferido, à época, pelo eminente Corregedor de Justiça Des. ELLIS FIGUEIRA ao argumento de que a pensão previdenciária é concedida às filhas enquanto solteiras e o divórcio posterior não pode restab elecer a condição de filha solteira dependente economicamente (f. 63), daí ter a ora requerente ingressado com recurso hierárquico junto a este Conselho que, contudo, foi desprovido, por maioria, conforme acórdão da lavra do eminente Desembargador WILSON SANTIAGO DE MELLO (f. 118). Veio o pedido de reconsideração (f. 126) no qual se repetem as teses já desenvolvidas. Indiscutivelmente, a questão posta em julgamento é dolorosa mas sua admissão implicaria, a meu sentir, em flagrante ofensa às normas que regem a matéria de previdência dos servidores públicos estaduais. Como bem ressaltou o então Corregedor de Justiça, o douto ELLIS FIGUEIRA, não se desconhece que, no passado, tanto este Conselho como o próprio Órgão Especial, praticando certo afago administrativo sobre a questão, admitiu o pensionamento de filhas divorciadas e outras que sequer tinham sido contempladas pelo instituidor como suas dependentes. E é o caso exato ora em julgamento. Contudo, este Conselho já vem adotando desde a gestão anterior (de que é exemplo o processo que ora se discute) a posição neste voto defendida conforme se observa no Processo nº 257/00 em que foi relator o eminente Des. RAUL CELSO LINS E SILVA. Assim, no caso ora em julgamento observo que a pensão havia sido concedida à genitora da requerente quando esta era, ainda, casada e, portanto, sob aspecto estritamente legal independente economicamente de sua mãe. Ademais, seu pai, quando vivo, não a havia contemplado como sua dependente e o fizera apenas à sua mulher. É de se ressaltar que por ocasião do processo de concessão do pensionamento à Dona Zilda, viúva do Des. EPAMINONDAS, o Tribunal de Contas solicitou que, em diligência, se esclarecesse se as filhas dele ainda seriam suas dependentes, porque o eram quando menores e solteiras. Feita a diligência, constatou-se que não mais o eram (cfr. f. 19 e 28). Quando, todavia, morreu D. Zilda, G.L.F.P., que já estava divorciada, resolveu, ela mesma, s e instituir beneficiária, sem que jamais seu pai a tivesse assim contemplado, salvo quando eram solteiras. Ora, neste passo se vê que por duplo fundamento se pode indeferir o pedido. A um porque a legislação pertinente, em qualquer de suas épocas, não contemplava nem contempla como beneficiária a filha que fora casada e não o seja mais. A dois porque para que haja a concessão do benefício é necessário, a meu sentir, não só que o instituidor indique a beneficiária como, ainda, no momento do exercício do gozo do benefício comprove-se a continuidade da dependência econômica. Daí se v
