PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
TESTAMENTO PÚBLICO — REVOGAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE SOLENIDADES ESSENCIAIS
- Recurso
- Apelação Cível 22.567/2000
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Testamento. Revogação. Para sua validade, deve ser manifestada pela mesma forma em que foi feito. Ineficácia de manifestação posterior do testador, no sentido de revogar testamento público, se transmitido por outra forma que não essa. Confirmação do julgado. Vistos, relatados, e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 22.567/2000, em que são Apelantes Dimas Casarin Siqueira e outros, sendo Apelado Luiz Edgard Lobato Cabral. Acorda a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em lhe negar provimento, vencido o Des. JORGE LUIZ HABIB, que o provia. Cumpre, de início, destacar a total impropriedade da invocação dos arts. 154 e 244 do CPC como suporte aos argumentos deduzidos em desprimor da v. sentença apelada, porquanto cuidam eles da validade dos atos processuais, ao passo que a causa diz respeito à suposta eficácia de manifestação de vontade capaz de desconstituir testamento antes feito por quem a emite. Improsperável é a presente irresignação recursal, diante da clareza dos termos em que está redigido o art. 1.746 do Código Civil, segundo o qual só se revoga o testamento pelo mesmo modo e forma por que foi feito, e, com a devida vênia de entendimentos em contrário, não poderia ser diferente, porquanto a própria lei exige uma série de solenidades para que se reconheça validade ao testamento público, e, se assim é, constituiria inexplicável contradição admitir que fosse revogado por ato ou manifestação desvestida de iguais formalidades; ademais, o disposto na parte final do art. 1.748 do mesmo Código não deixa margens a dúvidas quanto a isso, ao determinar que não valerá a revogação de testamento anterior se o testamento revocatório for anulado por omissão de infração de solenidades essenciais, ou por vícios intrínsecos. Ora, cuida-se aqui de testamento público, celebrado com observância das exigências contidas no art. 1.632 do Código Civil, o qual é uma das formas ordinárias pela qual pode ser feito, e, se assim é, apenas pela mesma forma pode ser validamente revogado, o que inocorreu. Nada importam as manifestações do testador por outras formas, tendentes a demonstrar a sua contrariedade com a permanência de sua vontade proclamada no testamento público que fizera, pois, como demonstrado, não têm o efeito desejado pelos ora apelantes, e, depois, como foi destacado na r. decisão em análise, deixou o aludido testador de promover a revogação pela forma devida, inobstante ciente de que assim deveria proceder para alcançar esse resultado, porquanto essa foi a orientação expressa do douto Juízo registral ao indeferir seu pedido de revogação formulado juntamente com o de cancelamento da procuração antes outorgada ao herdeiro instituído (f. 110). Tais as razões que conduziram ao resultado proclamado na parte dispositiva deste aresto. Rio de Janeiro, 05 de junho de 2001. Des. Miguel Pachá - Presidente s/voto Des. Nascimento Póvoas - Relator Voto Vencido Ousei divergir, "data venia", da douta e culta maioria deste Egrégio Colegiado, votando vencido, pelas implicações que se envolviam de ordem moral, e de propriamente dito, Justiça. Nesse caso, em que, "cada caso é um caso", diferente dos demais colocados à frente do julgador. E não me refiro só, nem principalmente, às implicações de ordem patrimonial. Como revisor da matéria posta em julgamento, preocupou-me sobretudo, o fato de que está se exigindo um rigor formal previsto no artigo 1746 do Código Civil, quando, na realidade, não se tratava de modificação de disposição, mas sim, de revogação pura e simples de testamento. Verifica-se, nos autos que, posteriormente ao fato de ter feito o testamento de f. 18/19, em 08.07.1993, por instrumento público, veio o testador a revogá-lo , por meio de ato expresso do testador e bem antes do seu falecimento. Ao meu sentir, o requerimento de Cancelamento de Procuração e Revogação de Testamento, devidamente assinado pelo testador requerente, e pelo seu ilustre patrono, como se vê da peça inicial de f. 89, ajuizado perante o Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos, autoridade que é bem superior a de um Tabelião, "permissa maxima venia", embora tal medida judicial não esteja revestida das mesmas solenidades exigidas para lavratura de testamento público, entendo que a mesma, atingiu os seus objetivos, de cancelamento de procuração que aqui não se discute, mas o de revogação de testamento. Tanto é verdade que a mencionada peça vestibular de Cancelamento e Revogação, como já foi
