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REMISSÃO DE MULTAS - PRÁTICA DE POLUIÇÃO SONORA - PARCIAL PROCEDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL — REMISSÃO DE MULTAS - PRÁTICA DE POLUIÇÃO SONORA - PARCIAL PROCEDÊNCIA

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Representação por inconstitucionalidade contra lei municipal que tratou de remitir multas impostas pela Administração Pública da cidade do Rio de Janeiro, a templos, agremiações carnavalescas e clubes recreativos, pela prática de poluição sonora. Competência que se reconhece ao Município, para perdoar multas aplicadas com lastro em suas próprias disposições protetoras do meio ambiente. Representação que se estende a outros comandos da mesma Lei nº 2.948/99 (arts. 2º, 3º e 4º) que trataram de regulamentar o prazo para adequação acústica dos estabelecimentos poluentes, fixando, outrossim, regras permissivas para cerimônias religiosas, ensaios carnavalescos e eventos musicais de grande porte, invadindo competência estadual, plenamente exercida na matéria. Desbordamento das trilhas da competência legislativa municipal, meramente supletiva na espécie. Violência aos artigos 261 e 276 da Lei Maior Fluminense. Procedência parcial da representação, declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 2.948/99 do Município do Rio de Janeiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação por Inconstitucionalidade nº 31/00, em que é Representante o Partido Verde e Representado Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que compõem o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, julgar parcialmente procedente a representação, declarando inconstitucionais os artigos 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 2.948/99. Trata-se de Representação por Inconstitucionalidade oferecida pelo Partido Verde - PV, tendo por objeto a Lei Municipal nº 2.948/99, que remitiu as multas administrativas aplicadas até 01/12/98, aos templos religiosos, agremiações carnavalescas, clubes recreativos, esportivos, culturais e sociais, em razão da poluição sonora. Como ressaltou o eminente e culto representante do Ministério Público, convém desdobrar a apreciação da mat éria em duas etapas, apreciando-se, em primeiro lugar, o art. 1º da lei impugnada, que remitiu as multas, e depois os artigos 2º, 3º e 4º, que estabelecem normas e prazos, para que as instituições ali citadas se adeqüem às regras de controle da poluição sonora. Quanto ao artigo 1º, não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade. As restrições impostas pela Constituição Estadual não incluem a remissão de multas, que se referem a ilícitos administrativos não tributários. No atual regime não há vedação constitucional de remitir multas através de lei originária de iniciativa parlamentar. A única exceção se refere à remissão de multas tributárias. Não há a menor possibilidade de se confundir a multa tributária com aquelas a que se refere o art. 1º da Lei nº 2.948/99. Rejeita-se, assim, a representação, quanto ao art. 1º. Procede, entretanto, a representação, quanto aos artigos 2º, 3º e 4º, já que compete à União e aos Estados legislar sobre direito ambiental. A competência do Município é meramente supletiva, podendo até adotar regras mais restritivas, do que aquelas emanadas verticalmente, da União e dos Estados. Não é esta, entretanto, a hipótese dos autos. Os dispositivos atacados estabelecem prazos dilatados e condições para que as agremiações e templos se adeqüem à legislação, disciplinando, inclusive, dias e horários de ensaios. Como muito bem ressaltou o magnífico parecer do Ministério Público, a lei quase que autoriza a poluição sonora, emitindo um passaporte visado para que aquelas instituições ali referidas possam agredir a saúde e o sossego alheios, com suas transmissões ensurdecedoras. Pelos prazos ali cominados, teria a população sofrida desta cidade que ficar condenada, por mais de 1 ano, aos maléficos efeitos da poluição sonora. Os dispositivos colidem com a legislação estadual, sobre o silêncio, pelo que não têm caráter meramente supletivo, sendo flagrantemente inconstitucionais. Por estas razões, julga -se parcialmente procedente a representação, para se declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 2.948/99, comunicando-se a decisão às autoridades competentes. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2001. Des. Marcus Antônio de Souza Faver - Presidente Des. Sylvio Capanema de Souza - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD51.180 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645