PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — MORTE DE DETENTO EM PENITENCIÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PENSÃO VITALÍCIA
- Recurso
- Apelação Cível 4056/2000
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Preso custodiado pelo Estado. Responsabilidade objetiva. Extinção do feito em relação ao primeiro autor por seu falecimento. Mantença, eis que acobertada pelo manto da coisa julgada, da decisão do mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz que determinou o imediato pagamento da pensão. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 4056/2000 em que é Apelante Estado do Rio de Janeiro e Apelados Espólio de Pedro Barbosa da Silva e outra. Acordam os Desembargadores da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em, rejeitadas as preliminares, negar provimento ao recurso. Voto Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro, contra sentença que o condenou ao pagamento de pensão em favor dos autores da ação, argüindo a nulidade da mencionada sentença, por ofensa ao art. 458 do CPC; a extinção em relação ao primeiro autor, face ao seu falecimento; a não comprovação da culpa, e, conseqüentemente, a não incidência da responsabilidade objetiva; e, finalmente, pela limitação temporal do pensionamento. Este é o limite estreito do recurso, que foi contra-arrazoado. O Ministério Público manifesta-se, em ambos os graus de jurisdição, f. 258/260, e, nesta instância, a f. 275/276, pelo provimento parcial, para reduzir-se o pensionamento à metade. Cuida examinar-se, primeiramente, as preliminares argüidas. A de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, de maneira alguma pode prosperar, eis que o "decisum" atacado bem examina, não só a questão fática, mas também o entendimento pretoriano a respeito da responsabilidade objetiva do Estado, culminando com a condenação deste em indenizar os pais do indigitado preso falecido. Rejeita-se, pois, esta preliminar. Aquela referente à prescrição, não atacada pelo recurso voluntário do Estado, mas que, por imposição do duplo grau de jurisdição, há que ser apreci ada, também não merece prosperar. Isto porque, se houve lapso temporal entre a propositura da ação e a sua culminância, o prazo de prescrição intercorrente não se deu por culpa dos autores, e sim, por defeito da máquina judiciária, com a colaboração também da Defensoria Pública, que assistia aos autores. Assim, rejeita-se, outrossim, esta preliminar. No mérito, melhor sorte não assiste à apelante quanto à responsabilidade objetiva do Estado, em tais casos. Está assentado na jurisprudência, e faço integrar este voto, as decisões das Cortes trazidas à colação, tanto pela sentença atacada, tanto pelos pareceres dos ilustrados membros do MP, em suas razões, como também aquelas que vieram com as contra-razões da apelação, no sentido de que, na espécie dos autos, há que ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado. Se o indivíduo estava sob a responsabilidade do ente estatal quando recolhido à prisão, e resulta sua morte, quando neste estado, esta deve ser debitada ao custodiante. Nesse sentido, é remançosa a jurisprudência. O filho dos autores foi assassinado dentro de um presídio deste Estado, quando se encontrava custodiado para cumprimento de pena por transgressão penal. Este fato é induvidoso e não houve qualquer contestação sobre ele. Eis aí a responsabilidade objetiva do Estado. A obrigação de indenizar está evidenciada, não cabendo qualquer reparo à sentença quanto à conclusão pela condenação do Estado em pagar a pensão vitalícia. A pensão fixada no equivalente a meio salário mínimo ajusta-se à hipótese, atendendo seu parco valor e à dificuldade de seu recebimento, que se fará através do precatório, merecendo ser mantida naquele quantitativo, em favor da mãe do falecido. Esta pensão deverá ser vitalícia, e não, como pretende o Estado, até a data em que o falecido completaria 25 anos de idade, pois notória e comprovada a dependência econômica da autora em face do filho falecido. Com relação ao ponto abordado, d a inclusão em folha de pagamento do Estado da pensão condenatória, antes do trânsito em julgado, este já foi objeto do Mandado de Segurança, cuja cópia encontra-se a f. 263/266, já decidido por acórdão desta E. Câmara, estando, assim, acobertado pelo manto da coisa julgada. Diante do falecimento do primeiro autor, extingui-se o feito em relação a ele, na forma do art. 267, IX do CPC. É por todas estas razões que, rejeitadas as preliminares, nega-se provimento ao Recurso. É o voto. Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2000. Des. Renato Simoni - Presidente e Relator Parecer Inconformado com
