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STF, RECURSO ESPECIAL 40.494-0, APELAÇÃO - NÃO UNANIMIDADE - EMBARGOS INFRINGENTES - DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RECURSO ESPECIAL 40.494-0.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

MANDADO DE SEGURANÇA — APELAÇÃO - NÃO UNANIMIDADE - EMBARGOS INFRINGENTES - DESCABIMENTO

Recurso
RECURSO ESPECIAL 40.494-0
Tribunal
STF

Ementa

RECURSO ESPECIAL Nº 40.494-0 - SP (Registro nº 93.0031164-6) Relator: O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha Recorrente: Universidade de São Paulo - USP Recorrida: Lélia Virgínia Domschke Advogados: Drs. Benedicto Nestor Penteado e outro, Nilcea Nicolas Baldacci e outros, e José Alberto Couto Maciel e outros EMENTA: Processual Civil. Mandado de segurança. Apelação. Não unanimidade. Embargos infringentes. Descabimento. - Em sede de apelação em mandado de segurança tomada por maioria de votos não cabem embargos infringentes. - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. Brasília, 15 de dezembro de 1993 (data do julgamento). Ministro GARCIA VIEIRA, Presidente. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Relator. Publicado no DJ de 07-03-94. RELATÓRIO O SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA: Lélia Virgínia Domschke impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Reitor da Universidade de São Paulo consubstanciado na decisão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade - CEPE - órgão consultivo e deliberativo daquela Universidade que denegou o reconhecimento automático das disciplinas cursadas pela impetrante na Universidade Federal de Santa Catarina, exigindo que a aluna se submetesse a "provas de suficiência". Frente à autonomia didático-científica e administrativa da Universidade, a segurança foi denegada em primeira instância, porém concedida pela egrégia Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado em sede de embargos infringentes, considerando-se a norma expressa no artigo 100, § 2º , da Lei Federal nº 4.024, de 12.12.61, com a redação da Lei nº 7.037, de 5.10.82, "no mandar sejam automaticamente reconhecidas pela instituição receptora as matérias componentes dos currículos mínimos de qualquer curso superior, quando estudadas com aproveitamento em instituição autorizada" (fls. 217). Inconformada, a Universidade de São Paulo - USP, ingressou com recurso extraordinário e especial, ambos inadmitidos na origem. O recurso especial ascendeu a esta Corte em razão de agravo de instrumento por mim acolhido. A recorrente inconforma-se, no especial, com o conhecimento pelo Tribunal a quo dos embargos infringentes interpostos de acórdão proferido no julgamento de apelação em mandado de segurança. Sustenta ter o v. aresto divergido do Verbete 597 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assim vazado: "não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu por maioria de votos, a apelação." A recorrida, em suas contra-razões, reproduz o voto condutor do v. acórdão, no tocante à preliminar suscitada, sustentando o acerto do decisório. Sem parecer do Ministério Público Federal. É o relatório. VOTO O SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator): Debate-se o cabimento de embargos infringentes de acórdão, proferido por maioria de votos, em sede de apelação em mandado de segurança. Colho do v. voto vencedor, proferido pelo ilustre Desembargador Cezar Peluso, as seguintes considerações: "Dispus-me a declarar voto vencedor, sobretudo por dar breves razões, a maioria das quais há muito adiantada por Celso Agrícola Barbi ('Embargos Infringentes em Mandado de Segurança', in RT 481/11-17, e 'Do Mandado de Segurança', RJ, Forense, 3ª ed., 1976, págs. 279-287, nº 247), de respeitosa divergência com a Súmula nº 597 do e. STF. São admissíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime que decide apelação em processo de mandado de segurança, posto que o não sejam contra acórdão não unânime que julgue mandado de segurança de competência originária do tribunal. E vão as razões. Revogando a Lei n º 191, de 16 de janeiro de 1936, o Código de Processo Civil de 1939 regulava, nos arts. 319 a 331, todo o processo do mandado de segurança e, no art. 833, caput, com a redação do Dec.-Lei nº 8.570, de 8 de janeiro de 1946, admitia o recurso, então de nulidade e infringentes do julgado, quando não fosse unânime a decisão proferida em grau de apelação, em ação rescisória e em mandado de segurança. Isto mostra, já, muito bem, e não é pouco que a admissibilidade de tal recurso nunca foi tida por incompatível com a celeridade do procedimento da ação constituciona

Nota da redação

RT