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Apelação Cível 13904/2000, PRISÃO PREVENTIVA - SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO - CHACINA DA CANDELÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 13904/2000.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

POLICIAL MILITAR — PRISÃO PREVENTIVA - SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO - CHACINA DA CANDELÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS

Recurso
Apelação Cível 13904/2000
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO; Ação movida por policial militar contra o estado em decorrência de ter sido preso preventivamente com a perda do cargo por suposta participação em fato criminoso. Excedidos, além do razoavelmente admitido, todos os prazos previstos no Código de Processo Penal para o réu preso preventivamente e tendo sido absolvido por haver ficado provada a sua não participação no delito, procede a pretensão indenizatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 13904/2000, em que é Apelante Cláudio Luiz Andrade dos Santos e Apelado o Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao presente recurso para condenar o réu a pagar ao autor todas as parcelas integrantes, com os devidos descontos, da remuneração do cargo que exercia à época do fato, com juros e correção monetária a partir dos respectivos meses de cada pagamento de vencimentos, deduzido o que já eventualmente houver sido pago, fazendo ainda o autor jus às promoções que poderia obter se em exercício estivesse durante o período em que esteve preso, verba indenizatória pelo dano moral no valor equivalente a mil salários mínimos mais custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. Trata-se de apelo interposto por Cláudio Luiz Andrade dos Santos, inconformado com sentença proferida pela Nona Vara de Fazenda Pública que, nos autos de ação por si proposta em face do Estado do Rio de Janeiro, com pedido de indenização, por ter ficado longo tempo encarcerado face à sua suposta participação no terrível episódio denominado "Chacina da Candelária", ao passo que terminou absolvido pelo júri, julgou todavia improcedente o pedido, condenando-o em custas e honorários advocatícios, fixados estes em quinhentos reais, observando-se ainda o fato de fruir ele da gratuidade de justiça. O Juízo de Direito entendeu, ao fundam entar a sentença, que não mereceriam censura os decretos de prisão temporária e preventiva do autor, porque as decisões que decretaram a sua custódia cautelar teriam sido devidamente fundamentadas, motivadas em fato concreto, sendo tal o bastante para autorizar a medida constritiva. Haveria de se sublinhar o fato de que o autor teria sido reconhecido por vítima sobrevivente da chacina como partícipe dela e que tanto a decretação da prisão preventiva quanto a admissibilidade da denúncia repousariam em juízo provisório da prática delituosa. Em oportunidade posterior, novamente teria sido o autor reconhecido por outras vítimas, sendo que foi a confissão de outros policiais que, ao final, redundaram na liberação do autor. Não houve assim qualquer abuso ou procedimento contra o direito, tendo o Estado havido dentro de suas prerrogativas, não tendo sido o caso de erro judiciário ou de má-fé na prática de ato legal. Quanto à prisão administrativa determinada pela corporação, se a houve, o que não teria ficado provado, teria sido legítima, de acordo com o respectivo regulamento. Ademais, ele veio depois a ser promovido, o que indica sua absolvição junto ao Conselho de Disciplina da Polícia Militar. Por fim, na ausência de dolo e de fraude, só seria devida indenização na hipótese do art. 630 do Código de Processo Penal, isto é, de revisão criminal (f. 391/399). Em seu apelo, o autor vencido sustenta que ficou praticamente três anos preso por conta do equívoco cometido pelo Estado; que a Constituição garante a liberdade e a indenização por prisão indevida decorrente de erro judiciário e excesso de prisão (CF, art. 5º LXXV; CC, art. 1522), respondendo objetivamente o Estado pelos seus ilícitos, daí porque se falar na teoria do risco e não na necessidade de haver dolo ou culpa. A Constituição não restringiria a indenização por erro judiciário à hipótese de ser este reconhecido por Sentença revisional. Além disso, não poderia qualquer pessoa compreender o que signif icou para o apelante ficar quase três anos na cadeia, inocente, sendo-lhe imputado o assassínio de crianças. Pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente, e o Estado, condenado a indenizar-lhe material e moralmente (f. 403/411). Voto A já tão sofrida sociedade carioca amanhece sob os efeitos das manchetes dos jornais noticiando a horripilante chacina ocorrida durante a noite. Em plena cidade do Rio de Janeiro são encontradas mortas, literalmente metralhadas, pessoas inocentes. Diante da brutalidade da cena, que choca até a