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STJ, Mandado de Segurança ., POLICIAL MILITAR - DISPONIBILIDADE REMUNERADA - VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO - ILEGALIDADE - ART. 41, § 3º DA CF/88 - CONCESSÃO DA ORDEM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Mandado de Segurança ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

MANDADO DE SEGURANÇA — POLICIAL MILITAR - DISPONIBILIDADE REMUNERADA - VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO - ILEGALIDADE - ART. 41, § 3º DA CF/88 - CONCESSÃO DA ORDEM

Recurso
Mandado de Segurança .
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de Segurança. Disponibilidade de militar. Segurança pleiteada por policial militar colocado em disponibilidade por ato defluente de outro, também governamental, que decretou a desnecessidade de vários cargos da instituição a que pertence o impetrante. As modificações introduzidas no ordenamento constitucional restringem o alcance do § 3º do art. 41 da Carta da República aos servidores civis, não se estendendo, pois, aos militares estaduais. Inadmissível a disponibilidade do militar, julgam-se procedentes os pedidos de desconstituição dos dois atos, permanecendo o impetrante no serviço ativo da Corporação, com vencimentos integrais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 2000.004.00641, em que é Impetrante Jorge da Silva Albuquerque e Impetrado Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio e Janeiro, por unanimidade de votos, em conceder a segurança. A junção dos dois decretos mostra que a verdadeira e louvável intenção governamental foi manter, no quadro de servidores, somente aqueles que possuíssem folha funcional inatacável. Sucede que, conforme mostrou, de maneira irrefutável, o Ministério Público (f. 68, fine a 70), o novo ordenamento constitucional tornou restritiva a regra contida no art. 41, parágrafo 3º, da Carta da República. A perfeita argumentação ministerial, porque esgotou o tema, passa a integrar, na forma regimental, o presente aresto. Tese contrária equivaleria a dar extensiva aplicação a um dispositivo de caráter restritivo e específico, e isso, sem dúvida alguma, importaria violar-se-lhe o conteúdo. Daí porque os dois atos impugnados ficam desconstituídos, permanecendo o impetrante no cargo, com vencimentos integrais. Donde a concessão da segurança. Rio de Janeiro, 23 de abril de 2001 Des. Marcus Faver - Presidente Des. Humberto de M endonça Manes - Relator Capitão da Polícia Militar do Estado insurge-se contra dois decretos governamentais, ambos de 03 de julho de 2000 e publicados no dia seguinte: - O primeiro declarou a desnecessidade de vários cargos na estrutura da Polícia Militar; - O segundo colocou em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, o impetrante, entre outros militares. A falsidade da motivação dos atos caracterizaria sua ilegalidade (desvio de finalidade), sendo certo que o art. 41, § 3º, constitucional, se refere unicamente aos servidores civis, o que não é o caso do impetrante. Parecer Mandado de Segurança com vistas à desconstituição de atos do Exmo. Sr. Governador do Estado que, declarando a desnecessidade de inúmeros cargos da estrutura da Polícia Militar, colocou em disponibilidade, entre outros, o impetrante, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Concessão da ordem impetrada, haja vista que o disposto no artigo 41, § 3º, da Carta da República não se aplica aos Militares dos Estados. Restante do mérito, entretanto, desfavorável ao impetrante. A declaração da desnecessidade de cargo público, com a conseqüente colocação de seu ocupante em disponibilidade constitui ato discricionário da administração pública, que, embora isso, não se ostenta infenso ao controle do judiciário, na medida em que, encontrando seu fundamento na própria "lex legum" deve, sua causa, que repousa na realidade fática, corresponder à hipótese em que a Carta da República faculta à administração a sua prática. Presunção de legitimidade do ato oficial que não se vê comprometida por meras afirmações, desacompanhadas de qualquer prova, de desvio de finalidade do ato. A constatação do descompasso entre sua causa e o ato objurgado, é matéria de prova insuscetível de exame na vereda estreita do mandado de segurança, para cujo manejo se exige, entre outras, condição específica de prova pré-constituída e apta à demonstração do alegado. A rt. 1º, da Lei 1.533-51 Inidoneidade da via mandamental. Ato de disponibilidade de natureza absolutamente discricionária, e infenso à substituição do critério subjetivo que o norteou, por outro, do Poder Judiciário. A hipótese é de mandado de segurança intentado em face do Exmo. Sr. Governador do Estado, com vistas à desconstituição dos Decretos nºs 26.675 e 26.676, de 05.07.2000, através os quais Sua Excelência, declarando a desnecessidade de vários cargos na estrutura da Polícia Militar do Estado, colocara em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao respectivo tempo de serviço, o ora imp

Nota da redação

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