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TFR, RECURSO ESPECIAL 42.667-7, "BÓIA FRIA" - APOSENTADORIA POR VELHICE - PROVA TESTEMUNHAL - ADMISSIBILIDADE - CONTESTAÇÃO ABSTRATA E FALTA DE CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS - ART. 5º DA LICC - INTERPRETAÇÃO, Rel. RELATÓRIO O SR, j. 10/11/1992

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. RECURSO ESPECIAL 42.667-7. Relator: RELATÓRIO O SR. Julgado em 10 nov. 1992.

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Acórdão · 09/11/1992

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

RURÍCOLA — "BÓIA FRIA" - APOSENTADORIA POR VELHICE - PROVA TESTEMUNHAL - ADMISSIBILIDADE - CONTESTAÇÃO ABSTRATA E FALTA DE CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS - ART. 5º DA LICC - INTERPRETAÇÃO

Recurso
RECURSO ESPECIAL 42.667-7
Tribunal
TFR
Relator
RELATÓRIO O SR

Ementa

RECURSO ESPECIAL Nº 42.667-7 - SP (Registro nº 94.000996-8) Relator: O Sr. Ministro Adhemar Maciel Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogados: Drs. Vilma Westmann Anderlini e outros Recorrida: Conceição Valim Pereira Advogado: Dr.Carlos Alberto Rodrigues EMENTA: Previdenciário. Rurícola (bóia-fria). Aposentadoria por velhice. Prova puramente testemunhal. Admissibilidade no caso concreto: contestação abstrata e falta de contradita das testemunhas. Interpretação de Lei de acordo com o art. 5º da LICC, que tem foro supralegal. Recurso especial conhecido pela alínea c, mas improvido. Não conhecimento pela alínea a do autorizativo constitucional. I - Mulher com 57 anos de idade, alegando que trabalhou anos a reio como "bóia-fria", ajuizou ação pedindo sua aposentadoria por velhice (CF, art. 202, I). O juiz - e em suas águas o tribunal a quo - julgou procedente seu pedido, não obstante ausência de prova ou princípio de prova material (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º ). II - A Previdência, após sucumbir em ambas as instâncias, recorreu de especial (alíneas a e c do art. 105, III, da CF). III - O dispositivo infraconstitucional que não admite "prova exclusivamente testemunhal" deve ser interpretado cum grano salis (LICC, art. 5º ). Ao juiz, em sua magna atividade de julgar, caberá valorar a prova, independentemente de tarifação ou diretivas infraconstitucionais. No caso concreto, a contestação se primou por ser abstrata e não houve contradita das testemunhas. Ademais, o dispositivo constitucional (art. 202, I) para o "bóia-fria" se tornaria praticamente infactível, pois dificilmente alguém teria como fazer a exigida prova material. IV - Recurso especial conhecido e improvido pela alínea c e não conhecido pela alínea a do autorizativo constitucional. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso pela alínea a, conhecer pela alínea c, do permissivo constitucional, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros Anselmo Santiago e Luiz Vicente Cernicchiaro. Ausentes, por motivo justificado, os Srs. Ministros José Cândido de Carvalho Filho e Pedro Acioli. Brasília, 22 de março de 1994 (data do julgamento). Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Presidente. Ministro ADHEMAR MACIEL, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO ADHEMAR MACIEL: Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com fundamento no art. 105, III, a, da CF. 2. Conceição Valim Pereira, rurícola, ajuizou ação, pleiteando sua aposentadoria por velhice. Teve seu pedido acolhido. O INSS recorreu. A 2ª Turma do TRF da 3ª Região negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado: "Previdenciário. Benefício. Aposentadoria por velhice. Condição de rurícola. Prova. Período de carência. Honorários advocatícios. À míngua de outras provas, admitem-se, para comprovar a condição de rurícola, os depoimentos testemunhais, tendo em vista a lastimável situação daqueles que trabalham no campo. Comprovada a carência, admitidos períodos descontínuos, faz jus a autora à aposentadoria por velhice rural. Honorários advocatícios fixados com moderação. Apelo improvido." (AC nº 92.03. 44801-2/SP, Rel. Juiz José Kallás, julgado em 10.11.92). 3. Inconformado, o recorrente interpõe recurso especial. Alega violação ao art. 25, II; ao art. 48, parágrafo único, e ao art. 55, § 3º , todos da Lei nº 8.213/91; bem como ao art. 49, parágrafo único; ao art. 60, § 5º ; ao art. 61; ao art. 179, § 1º , § 2º e § 3º , todos do Decreto Regulamentador nº 611/92. Aduz que a prova da atividade laborativa, por um período mínimo legal, é indispensáv el para tornar devido o benefício pleiteado. Ressalta que a legislação vigente não permite tão-somente prova testemunhal, como se deu in casu. 4. Sem contra-razões (conforme certidão, às fls. 52). É o relatório. VOTO O SR. MINISTRO ADHEMAR MACIEL (Relator): Como se viu do relatório, o recorrente, INSS, quer a reforma do julgado ao fundamento de que ele, além de contrariar a jurisprudência, vai de encontro a dispositivos de leis infraconstitucionais. Senhor Presidente, conheço do recurso pela alínea c. O antigo TFR, como se pode ver da ementa colacionada, da