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TFR, RECURSO ESPECIAL 41.110-6, "BÓIA-FRIA" - APOSENTADORIA POR VELHICE - PROVA TESTEMUNHAL - ADMISSIBILIDADE, Rel. RELATÓRIO O SR, j. 17/11/1992

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. RECURSO ESPECIAL 41.110-6. Relator: RELATÓRIO O SR. Julgado em 17 nov. 1992.

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Acórdão · 16/11/1992

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

RURÍCOLA — "BÓIA-FRIA" - APOSENTADORIA POR VELHICE - PROVA TESTEMUNHAL - ADMISSIBILIDADE

Recurso
RECURSO ESPECIAL 41.110-6
Tribunal
TFR
Relator
RELATÓRIO O SR

Ementa

RECURSO ESPECIAL Nº 41.110-6 - SP (Registro nº 93.0032804-2) Relator: O Sr. Ministro Adhemar Maciel Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogados: Drs. Vilma Westmann Anderlini e outros Recorrida: Cecília Stábile Goularte Advogada: Dra. Rita Aparecida Scanavez EMENTA: Previdenciário. Rurícola (bóia-fria). Aposentadoria por velhice. Prova puramente testemunhal. Admissibilidade no caso concreto: contestação abstrata e falta de contradita das testemunhas. Interpretação de lei de acordo com o art. 5º da LICC, que tem foro supralegal. Recurso especial conhecido pela alínea c, mas improvido. Não conhecimento pela alínea a do autorizativo constitucional. I - Mulher com 55 anos de idade, alegando que trabalhou anos a reio como "bóia-fria", ajuizou ação pedindo sua aposentadoria por velhice (CF, art. 202, I). O juiz - e em suas águas o tribunal a quo - julgou procedente seu pedido não obstante ausência de prova ou princípio de prova material (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º). II - A Previdência, após sucumbir em ambas as instâncias, recorreu de especial (alínea a e c do art. 105, III, da CF). III - O dipositivo infraconstitucional que não admite "prova exclusivamente testemunhal" deve ser interpretado cum grano salis (LICC, art. 5º). Ao juiz, em sua magna atividade de julgar, caberá valorar a prova, independentemente de tarifação ou diretivas infraconstitucionais. No caso concreto, a contestação primou por ser abstrata e não houve contradita das testemunhas. Ademais, o dipositivo constitucional (art. 202, I), para o "bóia-fria", se tornaria praticamente infactível, pois dificilmente alguém teria como fazer a exigida prova material. IV - Recurso especial conhecido e improvido pela alínea c e não conhecido pela alínea a do autorizativo constitucional. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros Anselmo Santiago, Luiz Vicente Cernicchiaro e José Cândido de Carvalho Filho. Ausente, por motivo justificado, o Sr. Ministro Pedro Acioli. Brasília, 14 de março de 1994 (data do julgamento). Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Presidente. Ministro ADHEMAR MACIEL, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO ADHEMAR MACIEL: Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com fundamento no art. 105, III, a, da CF. 2. Cecília Stábile Goularte, rurícola, ajuizou ação, pleiteando sua aposentadoria por velhice. Teve seu pedido acolhido. O INSS recorreu. A 2ª Turma do TRF da 3ª Região negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado: "Previdenciário. Benefício. Aposentadoria por velhice. Rurícola. Prova. Chefe. Termo inicial. Valor do benefício. Juros de mora. Correção monetária. Honorários advocatícios. Custas. À míngua de outras provas, admitem-se, para comprovar a condição de rurícola, os depoimentos testemunhais, tendo em vista a lastimável situação daqueles que trabalham no campo. O artigo 5º, da vigente Constituição Federal ampliou o conceito de chefe de família para nele incluir a esposa que contribui com o seu trabalho para mantença do lar. Benefício que se concede à falta de requerimento administrativo, a partir da citação. Deve ser observado o valor de um salário mínimo desde 01 de setembro de 1989, já que a Lei n. 7.787, de 30.06.89, em seu artigo 21 criou nova fonte de custeio. Juros de mora devidos. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81. Honorários advocatícios fixados com moderação. A autarquia está isenta do pagamento de custas, devendo, contudo, reembolsar aquelas despesas eventualmente despendidas pela autora. Apelo improvido. (AC n. 92.03 .10063-6/SP, Rel. Juiz José Kallás, julgado em 17.11.92). 3. Inconformado, o recorrente interpõe recurso especial. Alega violação ao art. 25, II; ao art. 48, parágrafo único, e ao art. 55, § 3º, todos da Lei n. 8.213/91; bem como ao art. 49, parágrafo único; ao art. 60, § 5º; ao art. 61; ao art. 179, § 1º, § 2º e § 3º; ao art. 282 e ao art. 283, do Decreto n. 611/92. Aduz que a prova da atividade laborativa, por um período mínimo legal, é indispensável para tornar devido o benefício pleiteado. Ressalta que a legislação vigente não permite tão-somente