PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
TESTEMUNHA — CONTRADITA - IMPEDIMENTO - MATÉRIA DE PROVA
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL 81.551
- Tribunal
- STJ
Ementa
RECURSO ESPECIAL Nº 81.551 - TO (Registro nº 95.0064108-9) Relator: O Sr. Ministro Waldemar Zveiter Recorrente: Evandro Alberto de Oliveira Bonini Recorridos: Durval Lúcio da Costa e outros Advogados: Drs. Antônio Paim Broglio e outro, e Carlos Vieczorek EMENTA: Processual Civil - Testemunha - Contradita - Impedimento - Matéria de prova. I - Prospera a contradita levantada contra testemunha que é cunhado do condômino dos Autores da possessória, sobretudo em tendo este sido denunciado à lide. O fato do condômino/denunciado não ser civilmente casado com a irmã da testemunha contradita, não afasta o vínculo gerador do impedimento ante a equiparação constitucional do concubinato, com a entidade familiar. II - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Menezes Direito, Costa Leite, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro. Brasília, 23 de setembro de 1997 (data do julgamento). Ministro COSTA LEITE, Presidente. Ministro WALDEMAR ZVEITER, Relator. Publicado no DJ de 27-10-97. RELATÓRIO O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER: Nos autos de Reintegração de Posse em que autor Evandro Alberto de Oliveira Bonini, este agrava de instrumento decisão que, na Audiência de Justificação, deferiu a contradita de testemunha, com base no art. 405, § 2º, I, do CPC. O acórdão, ao julgar o Agravo, concluiu (fls. 67): "Ementa: Testemunha - Contradita - Impedimento traçado no art. 405, § 2º, I, do CPC. Prospera a contradita levantada contra testemunha que é cunhado do condômino dos Autores da possessória, sobretudo em tendo este sido denunciado à lide. O fato do condômino/denunciado não ser civilmente casado com a irmã da testemunha contradita, não afasta o vínculo gerador do i mpedimento ante a equiparação constitucional do casamento com o concubinato. Agravo improvido". Irresignado, o recorrente avia Especial (art. 105, III, a e c), onde alega que o acórdão teria violado os arts. 72; 74; 75; 76; 334 e 405 do CPC e 334; 335 e 1.117, II, do Código Civil, bem como dissentido de precedentes que anota - fls. 79. No Tribunal de origem (fls. 120), deferiu-se o processamento de recurso, eis que comprovados os requisitos de sua admissibilidade. É o relatório. VOTO O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER (Relator): O decisum impugnado foi assim exarado (fls. 64/65): "Como bem asseverou a d. Magistrada a quo, a pretensão dos Agravantes não pode prosperar. A contradita levantada pelos Agravados e acatada pela julgadora consistiu na alegação de que Raimundo Rodrigues Lima é cunhado de José Pereira, condômino dos Autores, incorrendo pois na hipótese de impedimento prevista no supracitado dispositivo da lei processual. Restou evidente no depoimento trasladado às fls. 20, que Raimundo Rodrigues Lima é cunhado de José Pereira, este, conforme consta da exordial da ação condômino e co-possuidor da área litigiosa. Mesmo que José Pereira não fosse, à época da oitiva, parte no processo, o era na fase seguinte, ou seja, na contestação, denunciado à lide que fora e o pedido deferido, sendo claro que em tendo sido apontado como transmissor da posse aos Réus-Agravados, tem interesse direto no desfecho da causa. O fato de José Pereira não ser civilmente casado com a irmã de Raimundo Rodrigues Lima mas tão-somente seu concubino, não afasta o vínculo de afinidade existente entre ambos, tendo em vista o que prevê a Constituição Federal em seu art. 226, § 3º que equiparou a união estável, ou seja, o concubinato, ao casamento. Quando a alegação de que o caso se enquadraria na exceção contida no art. 405, § 2º, I do CPC, no que se refere ao interesse público, igualmente não procede. Trata-se de ação possessória sequer discutida a título de domínio, não ha vendo que se falar em interesse público a ser protegido em virtude da garantia constitucional da propriedade, a qual deve ser vista e analisada inclusive quanto a sua função social. Posse e propriedade são conceitos que não se confundem. Os Agravados mencionam na resposta ao agravo, sua irresignação quanto ao não deferimento da contradita por eles levantada também quanto à hipótese do inciso IV do § 3º do art. 405 do CPC. Sobre tal hipótese reservamo-nos à apreciação na oportunidade do julgamento do Recurso por eles interposto." Pela alínea a, o recur
