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STF, RECURSO ESPECIAL 76.153, ENTREGA DO TÍTULO AO DEVEDOR PELO CREDOR - REMISSÃO DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RECURSO ESPECIAL 76.153.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA — ENTREGA DO TÍTULO AO DEVEDOR PELO CREDOR - REMISSÃO DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE

Recurso
RECURSO ESPECIAL 76.153
Tribunal
STF

Ementa

RECURSO ESPECIAL Nº 76.153 - SP (Registro nº 95.0050287-9) Relator: O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira Recorrentes: Daniel Eduardo Derkatscheff Vera e cônjuge Recorridos: Francisco Potenza e cônjuge Advogados: Drs. José Benedito Neves e outros, e Paulo Roberto Inocêncio e outros EMENTA: Direitos Civil e Processual Civil. Compromisso de compra e venda. Entrega de título ao devedor pelo credor. Presunção relativa possível de ser elidida. Remissão da dívida. Inexistência do ânimo de perdoar. Descaracterização. Alegação de desvirtuamento do princípio do livre convencimento. Não-explicitação dos motivos da insurgência. Desconsideração das provas produzidas. Inocorrência. Não-conhecimento dessa parte. Verbete nº 284 da Súmula/STF. Matéria de prova. Reexame defeso em sede especial. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. Advogado como testemunha. Possibilidade. Depoimento por ter presenciado o fato e não por ouvir dizer. Impedimento restrito ao processo em que assiste ou assistiu a parte. Julgamento extra petita. Não-caracterização. Pedido existente no corpo da petição. Embora não constasse da parte específica dos requerimentos. CC, arts. 945 e 1.053. CPC, arts. 125, 128, 131, 332, 334-IV, 405-§ 2º e 460. Recurso desacolhido. I - A entrega de título ao devedor promissário-comprador, pelo credor promitente-vendedor, firma a presunção relativa de pagamento disciplinada pelo art. 945, CC. Contudo essa presunção é possível de ser elidida, nos termos do § 1º do mencionado artigo. Afirmando o aresto impugnado sua ocorrência, após análise de todo o contexto probatório, impossível averiguar-se sua exatidão, pois demandaria reexame de provas, defeso em sede especial nos termos do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. II - Discutindo-se a respeito da entrega de título como forma de pagamento, insistindo o credor ter ela se efetivado tão-somente em confiança, constata-se a ausência do ânimo de perdoar, descabendo, por conseguinte, cogitar de aplicação do art. 1.0 53 do Código Civil, referente à remissão de dívidas. III - Análise de alegação de desvirtuamento do princípio do livre convencimento do juiz impossibilitada, haja vista não ter havido explicitação dos motivos da insurgência recursal. Não conhecimento dessa parte do especial pela deficiência de fundamentação do recurso (Verbete nº 284 da Súmula/STF). IV - Não se acolhe a alegação de desconsideração das provas produzidas, seja pela boa fundamentação do acórdão, seja pela impossibilidade de se reexaminá-las na via do especial. V - A proibição do advogado que assiste ou assistiu a parte de testemunhar se dá, no Direito Processual, pela proximidade de ambos em decorrência do vínculo contratual que os une, o que levaria a colher depoimento que nada mais seria que a assertiva da parte com força de testemunho. Nada obsta, contudo, que o advogado, por si e não por ouvir dizer de seu constituinte, preste depoimento em juízo a respeito de fatos que ele próprio presenciou. VI - O impedimento do advogado em testemunhar se restringe ao processo em que assiste ou assistiu a parte. VII - O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar e Fontes de Alencar. Brasília, 5 de dezembro de 1995 (data do julgamento). Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Presidente e Relator. Publicado no DJ de 05-02-96. RELATÓRIO O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: Cuida-se de ação de "rescisão" contratual cumulada com perdas e dan os ajuizada pelos promitentes-vendedores, ora recorridos, sob o fundamento de falta de pagamento de duas parcelas referentes a um contrato de promessa de compra-e-venda de imóvel. Relataram, entretanto, que as notas promissórias representativas das duas prestações foram entregues ao promissário-comprador varão, em confiança, para que fossem transcritas na escritura, sem, contudo, ter ocorrido a devolução das mesmas e nem posterior pagamento. A sentença julgou improcedentes os pedidos, salientando não ter sido afastada, através das provas trazidas a