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RECURSO ESPECIAL 87.640, DEPÓSITO EM DINHEIRO - SUBSTITUIÇÃO POR TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) - QUANDO É POSSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RECURSO ESPECIAL 87.640.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

TRIBUTÁRIO — DEPÓSITO EM DINHEIRO - SUBSTITUIÇÃO POR TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) - QUANDO É POSSÍVEL

Recurso
RECURSO ESPECIAL 87.640
Tribunal

Ementa

RECURSO ESPECIAL Nº 87.640 - SP (Registro nº 96.0008215-4) Relator: O Sr. Ministro Ari Pargendler Recorrente: Fazenda Nacional Procuradores: Drs. Valéria Saques e outros Recorrida: Norchem Comodities Comercial e Corretora de Mercadorias Ltda. Advogados: Drs. Ivan Caetano Diniz de Mello e outros EMENTA: Tributário. Depósito em dinheiro. Substituição por títulos de dívida agrária. Quando é possível. O depósito judicial em matéria tributária deve ser feito em moeda corrente nacional, porque supõe conversão em renda da Fazenda Pública se a ação do contribuinte for mal sucedida. A substituição do dinheiro por títulos da dívida pública, fora das hipóteses excepcionais em que estes são admitidos como meio de quitação de tributos, implica modalidade de pagamento vedada pelo Código Tributário Nacional (art. 162, I) . Hipótese em que, faltando aos títulos de dívida agrária o efeito liberatório do débito tributário, o contribuinte não pode depositá-los em garantia da instância. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann e Peçanha Martins. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Adhemar Maciel. Brasília, 31 de março de 1998 (data do julgamento). Ministro PEÇANHA MARTINS, Presidente. Ministro ARI PARGENDLER, Relator. Publicado no DJ de 04-05-98. RELATÓRIO O SR. MINISTRO ARI PARGENDLER: Norchem Comodities Comercial e Corretora de Mercadorias Ltda. propôs medida cautelar inominada contra a União Federal, para não ser obrigada a recolher a contribuição para o Finsocial "referente ao período de apuração outubro/89... bem como os seguintes recolhimentos mensais ainda que alterados por legislação ordinária supervenie nte" (fl. 41). O MM. Juiz Federal Dr. Paulo Theotonio Costa julgou procedente a ação para "suspender a exigibilidade de sua contribuição ao Finsocial, mediante depósitos mensais em Juízo, das importâncias controvertidas" (fl. 51). Opostos embargos de declaração (fl. 52/55), foram rejeitados (fl. 57/58). Feito o depósito da quantia controvertida, a autora requereu a substituição do dinheiro por Títulos da Dívida Agrária (fl. 59/63). O pedido foi indeferido pelo MM. Juiz Federal da 19ª Vara de São Paulo, decisão atacada por agravo de instrumento (fl. 03/13), provido pela Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Relator para acórdão o eminente Juiz Márcio Moraes em acórdão assim ementado: "Processual Civil. Agravo de instrumento. Substituição de contracautela em medida cautelar. Possibilidade. I - É lícito ao juízo monocrático, com base no art. 805 do CPC, autorizar a substituição do depósito em dinheiro por títulos da dívida agrária, desde que suficientes para evitar lesão à parte contrária. II - Agravo provido" (fl. 83). Daí a interposição de recurso especial pela União Federal, com base no artigo 105, inciso III, letras a e c, da Constituição Federal, por contrariedade aos artigos 151, incisos II e III do Código Tributário Nacional, artigo 1º, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 1.737/79 e artigos 254, parágrafo único, 294 , 321 e 805 do Código de Processo Civil, bem como por divergência jurisprudencial "pa-ra o fim de ser reformado o V. Acórdão impugnado, com o indeferimento da substituição do depósito em dinheiro, constante do pedido inicial da ação cautelar, por Títulos da Dívida Agrária" (fl. 107). Originariamente não admitido (fls. 135/136), o recurso foi processado por força de agravo de instrumento (fl. 145). VOTO O SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator): O depósito do montante integral é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A constituição do crédito tributário se dá através de três modalidades (a do lançamento direto, a do lançamento por declaração e a do lançamento por homologação) e de uma submodalidade (a do lançamento ex officio), esta quando apurado que o lançamento originário ou não ocorreu ou foi mal feito. O crédito tributário, portanto, é efeito do lançamento fiscal. Quid, se não há lançamento? Não há crédito, nem cobrança, nem conseqüentemente necessidade de depósito. Esse esquema funciona perfeitamente no que diz respeito aos lançamentos direto, por declaração e ex officio. No lançamento por homologação, a situação se passa