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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA 5.344, TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) - RESGATE DOS TÍTULOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA 5.344.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

MANDADO DE SEGURANÇA — TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) - RESGATE DOS TÍTULOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 5.344
Tribunal
STJ

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5.344 - DF (Registro nº 97.0057197-1) Relator: O Sr. Ministro Hélio Mosimann Impetrante: Paulo Ricardo de Freitas Estides Advogado: João Leal Junior Impetrado: Ministro de Estado da Fazenda Sustentação Oral: Dr. João Leal Junior, pelo impetrante EMENTA: Mandado de segurança. T.D.A. Resgate dos títulos. Direito líquido e certo do impetrante. A discriminação no pagamento dos títulos da dívida agrária, ao satisfazer crédito mais recente, constitui ilegalidade, que fere direito do portador. Segurança concedida, para garantir o direito, respeitadas as respectivas datas, sem distinguir, na ordem dos pagamentos, os créditos escriturais e os cartulares, com o acréscimo dos juros devidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conceder o mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, vencidos os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo que o denegou, e Milton Luiz Pereira que julgou extinto o processo. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Adhemar Maciel e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Garcia Vieira. Brasília, 10 de dezembro de 1997 (data do julgamento). Ministro PEÇANHA MARTINS, Presidente. Ministro HÉLIO MOSIMANN, Relator. Publicado no DJ de 16-03-98. RELATÓRIO O SR. MINISTRO HÉLIO MOSIMANN: Paulo Ricardo de Freitas Estides, impetra Mandado de Segurança - com pedido de liminar, contra atos do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda, consubstanciados nos resgates e pagamentos de Títulos da Dívida Agrária - TDAs, sem observância da ordem cronológica de vencimento dos mesmos. Alega, em resumo, que os citados atos violam seu direito líquido e certo, infringindo, outrossim, os dispositivos dos arts. 5º, caput, 37 e 100, da Constit uição Federal. Em apertada síntese relata ser proprietário de 1.500 (hum mil e quinhentos) TDAs, instituídos e criados pela Lei n. 4.506 - Estatuto da Terra -, os quais se encontram vencidos, mas não honrados com o devido pagamento, eis que o impetrado, face à edição da Decreto n. 578/92, fazendo distinção entre TDA/ INCRA e TDAE, resolveu efetivar o pagamento apenas dos TDAs emitidos pelo Tesouro Nacional (TDAE), muito embora sejam estes mais recentes, preterindo, assim, aqueles antigos e já vencidos (TDA/INCRA). Assevera que tal ato discriminatório fere seu direito, garantido pela Carta Magna, nos termos do art. 5º, caput. Colaciona julgados desta Corte que entende favoráveis à sua impetração; discorre sobre os prejuízos que vem sofrendo - inclusive quanto aos juros moratórios - batendo-se, a final, pela concessão da ordem, a fim de que se restabeleça a legalidade, impessoalidade e moralidade no resgate dos TDAs. Às fls. 50 foi negado o pedido de liminar. A autoridade apontada como coatora prestou informações, afirmando a perda de objeto do mandamus, tendo em vista o Memorando n. 5.486 STN/CODIP/DIEDI, pelo qual ordenado o pagamento dos TDAs/INCRA, pelo que o impetrante não mais teria interesse de agir, "porquanto o pretendido pagamento dos seus TDA's está sendo efetuado, conforme documentação anexa". Parecer da Subprocuradoria Geral da República, às fls. 61/65, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO O SR. MINISTRO HÉLIO MOSIMANN (Relator): O mandamus não perdeu o objeto em sua integralidade desde que o credor não foi satisfeito com os acréscimos legais. Daí porque, adoto os mesmos fundamentos que determinaram a concessão da segurança no MS nº 5.242-DF, de que também fui relator. Vai o voto, a seguir, transcrito: "Como se vê, questiona-se sobre ato da autoridade impetrada, atentatório a direito líquido e certo do impetrante, que preteriu o pagamento dos seus títulos, em favor do pagamento de outros TDA's, com vencimentos mais recentes do que os títulos anteriores. Esta Seção, recentemente, apreciou questão idêntica, em pedido dirigido contra ato praticado pela mesma autoridade, repelindo assim as preliminares: "Em primeiro lugar, a pretensão deduzida neste processo não se confunde com uma cobrança. O demandante pretende evitar que credores de TDA's vencidos posteriormente aos seus, o deixem preteridos na satisfação de seus créditos. A preterição - reconhecida nas informações - é praticada por autoridade pública. Resta apurar se ela traduz ilegalidade; em havendo ilegalidad