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STJ, RECURSO ESPECIAL 113.770, PENHORA - NOMEAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO - TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) - COTAÇÃO EM BOLSA - DEMONSTRAÇÃO - DESNECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL 113.770.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

EXECUÇÃO — PENHORA - NOMEAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO - TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) - COTAÇÃO EM BOLSA - DEMONSTRAÇÃO - DESNECESSIDADE

Recurso
RECURSO ESPECIAL 113.770
Tribunal
STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL Nº 113.770 - SP (Registro nº 96.0072998-0) Relator: O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros Recorrente: Pirassununga S/A Indústria e Comércio de Papel e Papelão Recorrido: Estado de São Paulo (Fazenda Estadual) Advogados: Drs. Geraldo Luiz Denardi e outros, e Márcia Ferreira Couto e outros EMENTA: Processual - Execução - Penhora - Nomeação de bens pelo executado - Títulos da dívida agrária - Cotação em bolsa - Demonstração - Desnecessidade. I - Em tema de execução, é imperioso observar-se o princípio de que o processo deve seguir o itinerário menos gravoso para o devedor (CPC, art. 620). II - O executado tem direito potestativo de nomear bens à penhora. Efetivada a nomeação, cumpre ao exeqüente desconstituí-la, indicando a ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas no art. 656 do CPC. III - Os títulos da dívida agrária (TDA), têm seus valores fixados pelo Governo, em ato oficial. O devedor que os indica não está obrigado a demonstrar-lhes a cotação em bolsa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira, José Delgado, Garcia Vieira e Demócrito Reinaldo. Brasília, 18 de agosto de 1997 (data do julgamento). Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Presidente e Relator. Publicado no DJ de 15-09-97. RELATÓRIO O SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: O Recorrente é réu, em execução fiscal, proposta pelo Estado recorrido. Ele nomeou à penhora, títulos da dívida agrária federal. A indicação foi indeferida, ao fundamento de que, embora o Dec. 97.714/88 (art. 13) autorize a utilização de TDA, para garantir execuções, ele não impõe a aceitação deles, pelo exeqüente. Por outro lado, afirma o Aresto, o art. 656, IV do CPC estabelece que a nomeação é ineficaz, se o devedor n ão indicar o valor do bem, em bolsa. O Recurso Especial monta-se nos permissivos a e c. O Recorrente queixa-se de ofensas aos artigos 9º e 11, II da Lei 6.830/80 e 655, III do Código de Processo Civil. Sob o enfoque da letra c, traz a confronto decisões de vários tribunais - uma delas, proveniente do STJ. Este o relatório. VOTO O SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): O Acórdão recorrido apóia-se em dois fundamentos, a saber: a) a autorização legal não obriga o exeqüente a aceitar a penhora dos títulos; b) a nomeação perde eficácia, se o devedor não declina o valor do título, em mercado. O art. 655 do CPC outorga ao executado o direito potestativo de nomear bens a serem penhorados. Efetivada regularmente a nomeação, o exeqüente fica vinculado e o processo continua, sob a garantia dos bens nomeados. Para ser eficaz, contudo, a nomeação deve observar a gradação arrolada nos itens que complementam o art. 655. Vale dizer: a indicação só é eficaz, se não houver, no patrimônio do devedor algum bem suscetível de penhora, que preceda, na ordem legal, aquele indicado pelo devedor (art. 656, I). Se o devedor tem dinheiro, não poderá indicar pedra preciosa, e assim por diante. Para desconstituir a nomeação, cumpre ao credor indicar a existência de bens preferenciais, ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 656 do CPC. Na lide que ora examinamos, foram indicados títulos da dívida agrária (TDA), ou seja: títulos da dívida pública. Tais direitos estão referidos no item III do art. 656. Quando se trata de execução fiscal, os títulos da dívida pública ocupam o segundo lugar, na gradação, junto com os títulos de crédito particulares (L. 6.830/80 - art. 11). Em termos de gradação, os títulos só ficam atrás do dinheiro. Se assim ocorre, para esvaziar a indicação dos TDA, cumpria ao Estado-exeqüente apontar a existência de dinheiro, no patrimônio do executado. No que respeita à necessidade de indicar-se a cotação dos TDA, em bolsa de valores, ela não existe. É que os valores daqueles títulos oficiais é fixado pelo Governo, em Portaria - documento público, cujo conteúdo não é lícito ignorar-se. Em tema de execução não se deve perder de vista o princípio de que se deve observar o itinerário menos gravoso para o devedor (CPC, art. 620). Dou provimento ao recurso. Ac. de 18-08-1997 (Reg. nº 96.0072998-0) Revista do Superior Tribunal Justiça, Março, 1998. Nº 103. Pág. 75 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645