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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA 4.506, TÍTULOS DE CRÉDITO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - RECUSA DE PAGAMENTO - CONDICIONAMENTO À FORMA ESCRITURAL - PRETERIÇÃO DOS TÍTULOS CARTULARES - ILEGALIDADE, Rel. VOTO O SR
BRASIL. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA 4.506. Relator: VOTO O SR.
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PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) — TÍTULOS DE CRÉDITO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - RECUSA DE PAGAMENTO - CONDICIONAMENTO À FORMA ESCRITURAL - PRETERIÇÃO DOS TÍTULOS CARTULARES - ILEGALIDADE
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 4.506
- Tribunal
- STJ
- Relator
- VOTO O SR
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4.506 - DF (Registro nº 96.0020779-8) Relator: O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros Impetrante: João Leal Júnior Impetrado: Ministro de Estado da Fazenda Advogado: Dr. João Leal Júnior (em causa própria) Sustentação Oral: Dr. João Leal Júnior, em causa própria EMENTA: Administrativo - TDA - Títulos de crédito - Direito de preferência - Recusa de pagamento - Condicionamento à adoção de forma escritural - Preterição dos títulos cartulares - Ilegalidade. I - O TDA é título emitido pro soluto. Pelo fenômeno da "incorporação", nele se materializa a própria indenização pelo desapossamento. II - Em razão da autonomia cambial, o TDA equipara-se a bem móvel e como tal, circula no mercado. III - Quando entrega o TDA ao expropriado, o Estado, ao tempo em que se exonera da indenização, compromete-se em resgatá-lo de qualquer portador ou endossatário, que o apresente, sem indagar como ou porque se deu a transferência. IV - Não é lícito à União condicionar o resgate de título da dívida agrária, a sua transformação em "título escritural". V - Se, em negando o pagamento de dívida vencida, a União Estado satisfaz crédito mais recente, originário de título idêntico (no caso a dívida agrária), ela estará cometendo odiosa discriminação. Estará praticando ilegalidade, e agredindo direito líquido e certo do credor preterido. VI - Segurança concedida, para assegurar ao Impetrante o direito de preferência no recebimento dos TDA a que se referem estes autos, respeitadas as datas dos respectivos pagamentos, sem qualquer distinção entre créditos escriturais e créditos cartulares. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conceder o mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, vencido o Sr. Ministro Demócrito Rei-naldo que o denegava. Votaram com o Sr. Minist ro-Relator os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira, Adhe-mar Maciel, Ari Pargendler, Antônio de Pádua Ribeiro, José de Jesus Filho e Peçanha Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado. Brasília, 09 de abril de 1997 (data do julgamento). Ministro HÉLIO MOSIMANN, Presidente. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator. Publicado no DJ de 26-05-97. RELATÓRIO O SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: O Impe-trante busca Segurança contra ato do Senhor Ministro da Fazenda. Com tal objetivo, diz: 1. é dono de vários títulos da dívida agrária (TDA), recebidos em pagamento de honorários advocatícios; 2. todos estes títulos, custo-diados em corretora de valores, estão vencidos - os mais velhos, desde 1988 e os mais recentes, em 1994; 3. a teor da Lei 4.504, os TDA traduzem ressarcimento por desapropriações. A emissão deles - por isto - pressupõe existência de dotação orçamentária; 4. com o Decreto 578/92 criaram-se duas espécies de Títulos, para indenizar os proprietários expropriados: os TDA-INCRA e os TDAE (escriturais), lançados pelo Tesouro Nacional; 5. fazendo tabula rasa da circunstância de que os títulos de ambas espécies têm origem comum, o Senhor Ministro determinou fossem honrados, apenas, os títulos escriturais. Os demais, representados em cártulas - malgrado serem mais antigos - foram relegados; 6. a preterição foi explicada com o argumento de que os pagamentos dos títulos cartulares foram interrompidos, "em razão da suspensão da transferência de recursos que seriam alocados" ao INCRA; 7. tal suspensão ofende o preceito contido no art. 25 da Lei 8.629/93, a determinar se inclua no orçamento, reserva destinada ao pagamento das indenizações relativas ao programa de reforma agrária; 8. em verdade, quando o Presidente da República decreta a desapropriação de um imóvel, ele o faz, porque há previsão de verba suficiente ao pagamento da respectiva indenização. Assim determinam o art. 184 da Constituição Federal e o Estatuto da Te rra; 9. em informação ao Senado Federal, o Senhor Ministro informa estar pagando regularmente, obrigações mais novas, tradu-zidas em títulos escriturais; 10. os princípios da impes-soalidade e da moralidade proclamados no art. 37 da Constituição Federal impõem que as dívidas do Estado - tanto aquelas tra-duzidas em precatórios, quanto as outras - sejam pagas em ordem cronológica dos respectivos vencimentos. A Segurança pretendida haveria de se traduzir na determinação para que não pague qualquer TDA vencido posteriormente àqueles de propriedade do Imp
