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MANDADO DE SEGURANÇA 4.948-0, DEPÓSITO EM DINHEIRO - SUBSTITUIÇÃO POR TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) - QUANDO É POSSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA 4.948-0.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

TRIBUTÁRIO — DEPÓSITO EM DINHEIRO - SUBSTITUIÇÃO POR TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) - QUANDO É POSSÍVEL

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 4.948-0
Tribunal

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4.948-0 - SP (Registro nº 94.0032597-5) Relator: O Sr. Ministro Ari Pargendler Recorrente: Fazenda Bartira Ltda. Recorrida: Fazenda Nacional Tribunal de Origem: Tribunal Regional Federal da 3ª Região Impetrado: Juízo Federal da 14ª Vara Civil da Seção Judiciária do Estado de São Paulo Procuradores: Drs. Luiz Machado Fracarolli e outros Advogados: Drs. Silvio Luiz de Toledo César e outros EMENTA: Tributário. Depósito em dinheiro. Substituição por Títulos de Dívida Agrária. Quando é possível. O depósito judicial em matéria tributária deve ser feito em moeda corrente nacional, porque supõe conversão em renda da Fazenda Pública se a ação do contribuinte for mal sucedida. A substituição do dinheiro por títulos da dívida pública, fora das hipóteses excepcionais em que estes são admitidos como meio de quitação de tributos, implica modalidade de pagamento vedada pelo Código Tributário Nacional (art. 162, I). Hipótese em que, faltando aos títulos de dívida agrária o efeito liberatório do débito tributário, o contribuinte não pode depositá-los em garantia da instância. Recurso ordinário improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Hélio Mosimann e Peçanha Martins. Brasília, 06 de setembro de 1995 (data do julgamento). Ministro HÉLIO MOSIMANN, Presidente. Ministro ARI PARGENDLER, Relator. Publicado no DJ de 02-10-95. RELATÓRIO O SR. MINISTRO ARI PARGENDLER: A Recorrente ajuizou ação ordinária contra a Recorrida, para obter a declaração de que a correção monetária do balanço levantado em 31 de dezembro de 1990 deve se dar à base da variação do IPC. Depositou a quantia controvertida e de pois requereu a substituição do dinheiro por Títulos da Dívida Agrária. O pedido foi indeferido pelo MM. Juiz Federal da 14ª Vara de São Paulo, decisão atacada pelo presente mandado de segurança (fl. 02/07). A medida liminar foi deferida (fl. 69). Prestadas as informações (fl. 134/137) e contestada a ação pela Recorrida, esta na condição de litisconsorte necessária (fl. 139/144), a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional de São Paulo denegou, por maioria, a ordem, Relator p/ o acórdão o eminente Juiz Fleury Pires, que sintetizou o julgado na seguinte ementa: "Tributário. Mandado de segurança contra ato judicial. Depósito em dinheiro. CTN, art. 151, II. Substituição por Títulos da Dívida Agrária - TDAs ou fiança bancária. Impossibilidade. 1. Não se confundem os meios para suspender a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, I a IV), com os meios para garantia do Juízo da execução fiscal (Lei nº 6.830/80, arts. 9º e 11). 2. O depósito em dinheiro efetuado nos termos e para os fins do art. 151, inciso II, do C.T.N., não pode ser substituído, para os mesmos fins, por Títulos da Dívida Agrária - TDAs ou fiança bancária. 3. Segurança conhecida mas denegada, cassada a medida liminar" (fl. 187). Daí a interposição do presente recurso ordinário, cujas razões foram assim resumidas pela Recorrente: "A pretensão da Recorrente de obter decisão judicial que lhe assegure a, definitivamente, caucionar TDAs ou Cartas de Fiança bancária em substituição ao depósito em dinheiro do montante integral em discussão, ao contrário do que considerado pelo E. Tribunal a quo, tem por base os seguintes fundamentos, uma vez que: I - os TDAs representam inequívoco direito ao crédito que seu detentor tem contra a União Federal, representando moeda paga ao proprietário de terras desapropriadas (a própria disposição contida no Decreto nº 95.714/88, art. 13, IV, não deixa dúvidas acerca de tal circunstância); II - a segurança da fiança bancária em garantia afigura-se inqu estionável (a prestação, pelas instituições financeiras, de tais cartas de fiança possui controle severo do Banco Central, o que não deixa dúvidas acerca de sua solvabilidade imediata - presunção de solvabilidade das instituições financeiras); III - o depósito em dinheiro, conforme já exaustivamente abordado na petição inicial do presente mandamus, representa, apenas e tão-somente, preceito de economia processual; IV - a doutrina e jurisprudência já se pronunciaram favoravelmente ao oferecimento de outras modalidades de garantia que não o dinheir