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TFR, RECURSO ESPECIAL 8.764-0, SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) - IMPOSSIBILIDADE, Rel. RELATÓRIO O SR, j. 02/06/1993

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. RECURSO ESPECIAL 8.764-0. Relator: RELATÓRIO O SR. Julgado em 2 jun. 1993.

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Acórdão · 01/06/1993

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

MANDADO DE SEGURANÇA — SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
RECURSO ESPECIAL 8.764-0
Tribunal
TFR
Relator
RELATÓRIO O SR

Ementa

RECURSO ESPECIAL Nº 8.764-0 - SP (Registro nº 91.0003770-2) Relator: O Sr. Ministro Garcia Vieira Recorrente: Coml. Rubaiyat Ltda. Recorrida: Fazenda do Estado de São Paulo Advogados: Drs. Ricardo Carneiro Giraldes e outros, e Guilherme Piveti e outros EMENTA: Tributário e Processual Civil - Mandado de Segurança - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Título da Dívida Agrária - Impossibilidade. I - Nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, apenas o depósito em dinheiro e não o depósito de títulos da dívida agrária suspende a exigibilidade do crédito tributário. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Demócri to Reinaldo, Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e Cesar Asfor Rocha. Brasília, 07 de fevereiro de 1994 (data do julgamento). Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Presidente. Ministro GARCIA VIEIRA, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO GARCIA VIEIRA: Trata-se de recurso especial interposto por Comercial Rubaiyat Ltda., com apoio nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão que negou-lhe o direito de efetuar o depósito do montante integral do débito em Títulos da Dívida Agrária, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Sustenta a recorrente que o venerando aresto hostilizado violou o artigo 151, inciso II, do CTN, artigo 827 do CPC, e artigo 105, parágrafo 1º , da Lei nº 4.504/64, bem como divergiu de arestos que traz à colação. Entende que a lei não restringe que o depósito seja feito apenas em dinheiro, aduzindo, ainda, que se nos termos do Decreto nº 95.714/88 os títulos da dívida agrária se prestam à fiança em geral e a garantir, por depósito, a execução em ações judiciais ou administrativas, também encontram suporte lega l aos fins pretendidos (fls. 88/108). Oferecidas contra-razões (fls. 120/123) e admitido o recurso (fls. 131), subiram os autos a este Colendo Tribunal.Nesta instância, os autos foram com vista ao Ministério Público em março de 1991, retornando a esta Colenda Corte em novembro do corrente ano, com parecer pelo improvimento do recurso (fls. 175/177). É o relatório. VOTO O SR. MINISTRO GARCIA VIEIRA (Relator): Nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, o depósito em dinheiro e não a fiança bancária, ou depósito de títulos da dívida agrária suspende a exigibilidade do crédito tributário e é evidente que, sendo o Código Tributário Nacional uma lei complementar, não pode ser alterado por lei ordinária, não podendo prevalecer, no caso, o disposto no artigo 9º , parágrafo 3º , da Lei nº 6.830/80, que admite a fiança bancária com efeitos da penhora. Neste sentido os precedentes citados por Theotonio Negrão, na nota nº 14 do artigo 38, da Lei nº 6.830/80, pág. 802, do seu CPC, 23ª edição atualizada até 12 de julho de 1992: "Só o depósito integral do débito, em dinheiro, impede a propositura de execução fiscal; não a fiança bancária (RT 596/95, RJTJESP 93/326, nem o depósito de imóvel, em garantia (TFR - 4ª Turma, Ag 51.697-GO, Relator Ministro Armando Rolemberg, j. 25/03/87, deram provimento, v. u. D.J.U. 27/08/87..." Neste sentido os precedentes deste Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nos 28.869-5-MG, julgado no dia 18/11/92, do qual fui Relator, DJ de 14/12/92 e 30.610-SP, DJ de 15/03/93, Relator eminente Ministro Milton Pereira e RMS 1.401-0-DF, julgado em 02.06.93. Consta da ementa deste último acórdão citado, de minha lavra que: "Tributário e Processual Civil - Mandado de Segurança - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Título da Dívida Agrária e fiança bancária - Impossibilidade. I - Contra decisão transitada em julgado não cabe o mandado de segurança. II - Nos termos do artigo 151, inciso II do CTN apenas o depósito em dinheiro e não a fiança bancária ou o depósito de título da dívida agrária suspende a exigibilidade do crédito tributário. Recurso improvido." Nego provimento ao recurso. EXTRATO DA MINUTA REsp nº 8.764-0 - SP - (91.0003770-2) - Relator: O Sr. Ministro Garcia Vieira. Recte.: Coml/ Rubaiyat Ltda. Advogados: Ricardo Carneiro Giraldes e outros. Recda.: Fazenda do Estado de São Paulo. Advogados: Guilherme Piveti e outros. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso (em 07.02.94 - 1ª Turma). Participaram do julgamento os Srs.

Nota da redação

RT