PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
RECURSO ESPECIAL — DISSÍDIO PRETORIANO - PARADIGMA DO EXTINTO TFR - PRESTABILIDADE PARA A SUA COMPROVAÇÃO
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL 24.893-4
- Tribunal
- Relator
- RELATÓRIO O SR
Ementa
RECURSO ESPECIAL Nº 24.893-4 - RO (Registro nº 92.0017976-2) Relator: O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Recorrente: Márcio Cunha Borges Advogados: Drs. José Perdiz de Jesus e outros Recorrentes: Paulo Whately Sack e outros Advogados: Drs. Erasmo Valladão A. N. França e outros Recorrido: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA EMENTA: Recurso especial. Dissídio pretoriano. Paradigma do extinto T.F.R. Prestabilidade para a sua comprovação. Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Indenização. Deságio dos TDA's. I - Os acórdãos do extinto Tribunal Federal de Recursos prestam à comprovação do dissídio para fins de interposição de recurso especial. II - No cálculo da indenização, decorrente de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, não se inclui o deságio dos Títulos de Dívida Agrária. III - Recursos especiais conhecidos, mas desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas anexas, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento. Vencido o Sr. Ministro Américo Luz. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann e Peçanha Martins. Impedido o Sr. Ministro José de Jesus. Brasília, 15 de dezembro de 1993 (data do julgamento). Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Presidente e Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: Decidiu, em suma, o acórdão do Egrégio Tribunal a quo, em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, que "a indenização pelo deságio dos TDA's, comercializados de imediato, não tem base legal" (fls. 291 e fls. 312). Contra esse decisório, dois recursos especiais foram interpostos: o primeiro (fls. 374-399), por Márcio Cunha Borges, com fundamento nas letras a e c do permissivo constitucion al, sob alegação de negativa de vigência ao art. 105, § 1º , da Lei nº 4.504/64 e dissídio jurisprudencial; e o outro (fls. 497-503), por Paulo Whately Sack e Vicente Nelson Giovanni Mazzarella, com apoio na letra c do permissivo constitucional, alegando dissídio pretoriano. Sem contra-razões (fls. 578), o recurso foi admitido (fls. 579), subindo os autos a esta Corte, onde me vieram distribuídos. É o relatório. VOTO O SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (Relator): Cinge-se a questão em saber se, no pagamento da indenização fixada em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, tem cabimento, ou não, a compensação a título de deságios dos TDA's. No caso, claro é o dissídio entre o decidido pelo acórdão recorrido e pelo proferido pelo extinto T.F.R. na AC 103.752-RO. Preliminarmente assinalo que, ao contrário do sustentado no douto-despacho que admitiu o processamento do recurso, com apoio em precedente da Egrégia Primeira Turma, entendo que precedente do extinto T.F.R. presta-se a demonstração do dissídio pretoriano. Com efeito, as atribuições exercidas pelo T.F.R. são, na sua quase totalidade, as mesmas hoje desempenhadas pelos TRFs. Deixar de admitir, como paradigmas, julgados da Corte extinta implicaria, em muitos casos, suprimir a possibilidade de recurso especial, fundado na letra c, por muito tempo, até que os novos Tribunais Federais pudessem apreciar o extenso número de questões federais por ela examinados. Ademais, não se me afigura de bom-senso desprezar o rico manancial de precedentes, hauridos no curso da sua existência, por Corte que gozou de tão significativo prestígio nacional. Conheço, pois, dos recursos. No mérito, porém, nego-lhes provimento. Sobre o tema controvertido, aduziu o douto voto-condutor do aresto recorrido, da lavra do Dr. Olindo Menezes (fls. 286-289): "3. A respeito da indenização pelo deságio dos TDA's, ela não tem embasamento legal suficiente. Segundo a demonstração do laudo peric ial, os Títulos da Dívida Agrária sofrem no mercado financeiro deságios variáveis que reduzem o seu valor real, afirmativa que o perito atrela em comunicados de empresas que operam com o título. Em conseqüência, deveriam os apelantes receber uma quantidade maior desses títulos, em relação ao valor nominal da indenização, em ordem a que, comercializados no mercado com deságio, rendessem a importância correspondente ao montante indenizatório devido (cf. fls. 99 a 101). A sentença adotou a tese e condenou o INCRA a pagar uma indenização adicional, corresponde
