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Mandado de Segurança 1.047., ERRO DE FATO - REQUISITOS - TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES ANTERIORES À EMISSÃO DO TÍTULO, Rel. RELATÓRIO O EXMO
BRASIL. Mandado de Segurança 1.047.. Relator: RELATÓRIO O EXMO.
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PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
AÇÃO RESCISÓRIA — ERRO DE FATO - REQUISITOS - TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES ANTERIORES À EMISSÃO DO TÍTULO
- Recurso
- Mandado de Segurança 1.047.
- Tribunal
- Relator
- RELATÓRIO O EXMO
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 348 - DF (Registro nº 92.0027817-5) Relator: O Sr. Ministro Gomes de Barros Revisor: O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira Autora: União Federal Réus: Slaviero de Cascavel Ltda., Slaviero Comércio de Veículos Ltda., Slaviero e Companhia Ltda., e Slaviero Distribuidora de Veículos Ltda. Advogada: Dra. Marialva Portes EMENTA: Processual. Ação Rescisória. Erro de fato. Requisitos. Títulos da Dívida Agrária. Correção monetária. Índices anteriores à emissão do título. 1. Verificados os três requisitos de incidência do art. 485, IX, do CPC, o pedido de rescisão de acórdão deve ser recebido como procedente. 2. Os índices de correção monetária dos TDA's aplicam-se apenas aos títulos emitidos anteriormente aos respectivos períodos de incidência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em julgar procedente, em parte, a ação rescisória. Votaram com o Relator os Ministros Milton Luiz Pereira, Cesar Rocha, Antônio de Pádua Ribeiro, José de Jesus, Garcia Vieira, Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Demócrito Reinaldo. Brasília, 26 de outubro de 1993 (data do julgamento). Ministro AMÉRICO LUZ, Presidente. Ministro GOMES DE BARROS, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GOMES DE BARROS: A União Federal propôs ação rescisória contra Slaviero de Cascavel Ltda. e três litisconsortes. Pretende rescindir o acórdão com que a Primeira Seção deste Tribunal decidiu o Processo de Mandado de Segurança nº 1.047. Afirma que a decisão rescindenda gerou-se em erro de fato, expondo-se ao art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Desenvolve narrativa, nestes termos: As rés propuseram, perante a Eg. 1ª Seção, Mandado de Segurança sob o nº 1.047-DF (91.0012927-5) contra ato do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, objetivando fazer incidir o índice do IPC de 70,28% referent e ao mês de janeiro de 1989, sobre os Títulos de Dívida Agrária de que são detentoras, no montante de 11.051 títulos. Na linha uniforme do entendimento do órgão do Tribunal, de que não discrepa o da Subprocuradoria Geral, a segurança foi concedida, nos termos da vestibular. O v. acórdão traz esta ementa: "MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA). CORREÇÃO. ARTS. 184, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 9º E 10, DA LEI Nº 7.738/89. ILEGALIDADE DA PORTARIA MINISTERIAL Nº 545. PROCEDÊNCIA. I - Tanto a EC nº 10/69 quanto a atual Constituição (art. 184, III) asseguram a exata correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária (TDA). II - A Lei 7.738/89, notadamente em seus arts. 9º e 10, II, não pode ser interpretada e aplicada em desacordo com o referido preceito constitucional. III - Na correção dos TDA's pelo IPC deve-se considerar a variação ocorrida a partir de fevereiro/89, sendo inadmissível a deflação preconizada na Portaria 545 do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária (Precedentes: MS 290-DF e MS 254-DF). IV - Sobre os Títulos da Dívida Agrária (títulos ao portador), não incidirão impostos. V - Segurança concedida na forma do pedido." Acontece que, ao deferir a segurança para assegurar o índice de deflação a todos os títulos, o v. acórdão fundou-se em erro de fato, é que conforme expedientes anexos da Diretoria de Administração e Finanças do INCRA ao Departamento do Tesouro Nacional. "No processo INCRA/B/3.270/92, em nome de Slaviero de Cascavel Ltda., consta, dentre outros, o certificado da série F de nº 073.059, representativo de 11.051 TDA's, o qual decorre de desdobramento do certificado da série F de nº 069.265, emitido em 28 de dezembro de 1989." Disso resulta que o certificado anterior e o posterior, decorrentes de desdobramento, foram emitidos em data subseqüente à de janeiro de 1989, razão por que não há como aplicar a variação do IPC aos títulos emitidos depois dessa data. Assim, a prevalecer a incidência do refer ido percentual aos TDA's com emissão em data posterior a janeiro/89, não resta qualquer dúvida de que se configurará pagamento indevido, causando grande lesão aos cofres públicos" (fls. 2/4). Citadas, as demandadas ofertaram contestação em que sustentam (fls. 75): a) Quando formularam o pedido de Segurança, fizeram-no acompanhar do certificado materializador dos títulos da dívida agrária, datado de 20 de novembro de 1990; b) Nas informações, o Senhor Ministro da Agricultura questionou a incidência da correção sobre os títulos apresentados pelas ora d
