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TFR, MANDADO DE SEGURANÇA 1.401-0, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) E FIANÇA BANCÁRIA - IMPOSSIBILIDADE, Rel. RELATÓRIO O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. MANDADO DE SEGURANÇA 1.401-0. Relator: RELATÓRIO O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

MANDADO DE SEGURANÇA — SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) E FIANÇA BANCÁRIA - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 1.401-0
Tribunal
TFR
Relator
RELATÓRIO O SR

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.401-0 - DF (Registro nº 91.0022178-3) Relator: O Sr. Ministro Garcia Vieira Recorrente: Sony da Amazônia Ltda. T. Origem: Tribunal Regional Federal da 1ª Região Impetrado: Juízo Federal da 1ª Vara-AM Recorrida: União Federal Advogados: Drs. Rogério Borges de Castro e outros EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA E FIANÇA BANCÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. I - Contra decisão transitada em julgado não cabe o mandado de segurança. II - Nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, apenas o depósito em dinheiro e não a fiança bancária ou o depósito de título da dívida agrária suspende a exigibilidade do crédito tributário. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e Cesar Rocha. Custas, como de lei. Brasília, 02 de junho de 1993 (data do julgamento). Ministro GARCIA VIEIRA, Presidente e Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO GARCIA VIEIRA: Sony da Amazônia Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas que negou-lhe a possibilidade de caucionar títulos da dívida agrária, ou prestar fiança bancária, como condição de suspensão da exigibilidade de crédito tributário referente à contribuição para o FINSOCIAL. Requereu a concessão da segurança para o fim de efetivar o depósito de que trata o inciso II do artigo 151 do CTN, através da utilização de carta de fiança bancária ou com a entrega de títulos da dívida agrária. Processado regularmente o feito, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região denegou a segurança, em acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA OU FIANÇA BANCÁRIA PARA ILIDIR A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 151 DO CTN E DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 6.830/80. WRIT DENEGADO. I - Para o ajuizamento da ação de mandado de segurança mister não se faz a interposição obrigatória de agravo de instrumento. Desde que o ato impetrado seja capaz de causar prejuízo ou lesão de difícil ou impossível reparação, cabível é o mandado de segurança. A "preclusão" pela não interposição de agravo de instrumento só tem efeitos "endoprocessuais". II - Não se pode estabelecer identidade, para fins de ilisão da exigibilidade de crédito tributário, entre os artigos 804 e 827, do CPC, e os artigos 151, inciso II, do CTN, e 38 da LEF. III - Segurança denegada, com o indeferimento do pedido" (fls. 91). Inconformada, a impetrante interpôs o presente recurso ordinário, invocando as disposições contidas nos artigos 804 e 827 do CPC c/c o artigo 151, inciso II, do CTN, para sustentar a faculdade do contribuinte de escolher a espécie de caução que mais lhe convier, na medida em que a lei não especifica a forma de caução a ser prestada. Insurge-se contra a concepção de que só o depósito em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário, aduzindo a possibilidade de prestar caução mediante depósito em títulos da União, entre os quais se incluem os Títulos da Dívida Agrária. Sustenta, por fim, que se a fiança bancária é admitida como garantia em qualquer fase do processo de execução, claramente se percebe que a mesma deve ser admitida também em período anterior à execução (fls. 96/115). Oferecidas contra-razões (fls. 119/121), subiram os autos a este Colendo Tribunal. Nesta instância, a douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo provimento parcial do recurso, entendendo ser admissível o oferecime nto da garantia da fiança bancária idônea, em substituição à pecúnia (fls. 126/128). É o relatório. VOTO O SR. MINISTRO GARCIA VIEIRA (Relator): A recorrente impetrou este mandado de segurança contra ato do MM. Juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, e pediu lhe fosse concedida a segurança para ser aceito o depósito em fiança bancária ou títulos da dívida agrária, visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (fls. 21). A impetrante não provou ter agravado do despacho impugnado e contra decisão judicial transit