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MANDADO DE SEGURANÇA -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

459 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA -
Tribunal

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA - TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) - REAJUSTE - ART. 184 DA CF/88 E ARTS. 9º E 10 DA LEI 7.738/89 - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - IMPOSTO DE RENDA E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - DEDUÇÕES INDEVIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.272-0 - DF (Registro nº 91.0020016-6) Relator: Sr. Ministro Hélio Mosimann Impetrantes: Faresa Fazendas Reunidas S/A, Vanderlei Cezar de Faria e outros Impetrados: Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Diretor do Departamento do Tesouro Nacional, da Secretaria da Fazenda Nacional e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento Advogados: Drs. Gildo Correa Ferraz e outro EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA). REAJUSTE. ARTIGO 184 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 9º E 10 DA LEI Nº 7.738, DE 1989. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. DEDUÇÕES INDEVIDAS, RELATIVAS AOS IMPOSTOS SOBRE A RENDA E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. SEGURANÇA CONCEDIDA NO SENTIDO DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS TÍTULOS. Estabelecendo a legislação que os Títulos da Dívida Agrária deveriam ser corrigidos pelo IPC, "considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989", qualquer restrição - inclusive relativa à dedução dos impostos sobre a renda e sobre operações financeiras - importa em violação ao princípio da justa indenização. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conceder, em parte, o mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos, em parte os Srs. Ministros Peçanha Martins e Gomes de Barros que o concediam integralmente. Os Srs. Ministros Pádua Ribeiro, José de Jesus e Garcia Vieira, votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Demócrito Reinaldo. Custas, como de lei. Brasília, 31 de março de 1992 (data do julgamento). Ministro AMÉRICO LUZ, Presidente. Ministro HÉLIO MOSIMANN, Relator. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO HÉLIO MOSIMANN: FARESA - FAZENDAS REUNIDAS S/A e outros impetram mandado de segurança, com pedid o de liminar, contra ato do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, bem como do Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e ainda do Diretor do Departamento do Tesouro Nacional, da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que suprimiram o índice de 70,28% relativo ao IPC de janeiro de 1989 e o índice de 8,03%, relativo ao chamado "Plano Bresser", no cálculo do valor nominal dos Títulos da Dívida Agrária de que são possuidores, além de pretenderem fazer incidir sobre os citados títulos a cobrança de tributos - IOF e Imposto de Renda. Alegam, em apertada síntese, terem recebido os TDA's da seguinte forma: em razão de desapropriação de área de sua propriedade; como pagamento de honorários advocatícios, por sua atuação em ação expropriatória; adquiriu os títulos em operação realizada através da IBEX Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; também como pagamento de honorários advocatícios, em ação de desapropriação. Aduzem, outrossim, que esta Corte está posicionada favoravelmente à tese por eles esposada e que, apesar do não cumprimento das decisões judiciais pelos impetrados, em diversos outros processos, esperam seja concedida a presente segurança, inclusive no sentido de se realizar o repasse necessário ao resgate dos TDA's, como determinado na Lei Orçamentária. Neguei a liminar por despacho às fls. 171. Informações do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária às fls. 178/191; do Diretor do Departamento do Tesouro Nacional às fls. 185/191, e do Presidente do INCRA às fls. 193/201. Parecer da Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 203/204, opinando pela concessão parcial da segurança, tão-somente para garantir a inclusão dos percentuais de 70,28% e 8,03%. É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO HÉLIO MOSIMANN: 1. A matéria já é bem conhecida desta Corte, tendo, eu mesmo, sobre ela emitido opinião em julgamentos anteriores, como ainda recentemente ao ser aprecia do o Mandado de Segurança nº 1.309-DF. 2. Pelo que se conclui da leitura do relatório, pretendem os impetrantes lhes seja autorizada a liberação do percentual de 70,28%, referente ao IPC de janeiro de 1989, bem como o percentual de 8,03%, este relativo ao chamado "Plano Bresser", sobre os Títulos da Dívida Agrária que estão em seu pode