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MANDADO DE SEGURANÇA 882, TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE 78,28% RELATIVA JANEIRO DE 1989 - ISENÇÃO DE IMPOSTOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA 882.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL — TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE 78,28% RELATIVA JANEIRO DE 1989 - ISENÇÃO DE IMPOSTOS

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 882
Tribunal

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 882 - DF (Registro nº 9100073644) Relator: Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Impetrante: João Carlos de Petribu de Carli Impetrado: Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária Advogado: Dr. José Eduardo Guimarães Alves (Impte.) EMENTA: Desapropriação por interesse social. Títulos da Dívida Agrária. Correção monetária de 70,28%, relativa ao mês de janeiro de 1989. Isenção de impostos. I - Aplica-se aos títulos da dívida agrária o percentual de 70,28%, atinente à correção monetária do mês de janeiro de 1989. II - A isenção de impostos, prevista no art. 184, § 2º, da Constituição, alcança os títulos da dívida agrária em poder de terceiros. III - Mandado de segurança concedido, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o mandado de segurança, na forma do relatório e notas taquigráficas anexas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Brasília, 24 de setembro de 1991 (data do julgamento). Ministro PEDRO ACIOLI, Presidente. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relator. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO CARLOS DE PETRIBU DE CARLI contra atos sucessivos do Ministro da Agricultura, objetivando o pagamento de Títulos da Dívida Agrária - TDAs, com a correção monetária, no percentual de 70,28%, correspondente ao mês de janeiro de 1989, sem desconto de IOF, imposto de renda ou qualquer outro imposto ou taxa sobre os valores resgatados. Prestadas as informações (fls. 24-29), manifestou-se a douta Subprocuradoria-Geral da República pela denegação da ordem (fls. 31). É o relatório. VOTO EMENTA: Desapropriação por interesse social. Títulos da Dívida Agrária. Correção monetária de 70,28%, relativa ao mês de janeiro de 1989 . Isenção de impostos. I - Aplica-se aos títulos da dívida agrária o percentual de 70,28%, atinente à correção monetária do mês de janeiro de 1989. II - A isenção de impostos, prevista no art. 184, § 2º, da Constituição, alcança os títulos da dívida agrária em poder de terceiros. III - Mandado de segurança concedido, nos termos do voto do Relator. O SENHOR MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (Relator): Trata-se de mais um mandado de segurança em que o impetrante almeja receber Títulos da Dívida Agrária, de que é portador, com a correção monetária de 70,28%, correspondente a janeiro de 1989, sem desconto de impostos e taxas. Quanto à correção monetária, é pacífica a jurisprudência no sentido de que é devido o percentual pleiteado, relativo a janeiro de 1989 (Mandados de Segurança nos 254-DF, Relator Min. Geraldo Sobral; 290-DF, Relator Min. Carlos M. Velloso; 416-DF, Relator Min. Ilmar Galvão; 609-DF, Relator Min. Hélio Mosimann). Com relação à isenção, que abrange apenas impostos e não taxas, há dissenso: alguns Ministros sustentam que a isenção só alcança os títulos em poder do proprietário expropriado e não aqueles transmitidos a terceiros (MS nº 856-DF, Relator Min. Hélio Mosimann). De minha parte, tenho concedido a correção monetária, no percentual aludido, quanto ao mês de janeiro de 1989, e, também, reconhecido a isenção dos impostos, afigurando-me indiferente o fato de se encontrarem, ou não, os títulos em poder de terceiros. Isso porque, entendimento diverso quanto à isenção, irá desvalorizar os títulos e, portanto, prejudicar ainda mais o proprietário que, por força de preceito constitucional, tem direito a justa indenização da sua propriedade, mas só a recebe em títulos da dívida agrária, com prazo para resgate de até 20 anos (Constituição, art. 184 e seu § 5º). Esclareço, outrossim, que a correção monetária, como é óbvio, abrange todos os títulos que não tenham sido quitados pelo INCRA, anteriormente a janeiro de 1989. Isto posto, conc edo a segurança, nos termos assinalados. VOTO O SENHOR MINISTRO AMÉRICO LUZ: Sr. Presidente. Nos termos de votos que tenho proferido aqui, em vários casos idênticos, acompanho o eminente Ministro-Relator. Entendo que não são devidos os impostos, porque os títulos são ao portador e, assim, foram feitos para circular livremente. VOTO (VENCIDO EM PARTE) O SR. MINISTRO JOSÉ DE JESUS FILHO: Sr. Presidente. Embora esteja examinando o assunto das isenções fiscais, fazendo um estudo neste particular, mas fiel ao meu princípio, peço vênia ao Eminente Relator para