PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
01. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR — CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO E INDENIZAÇÕES - NORMAS - ESTABELECE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 92.512, DE 02 DE ABRIL DE 1986 Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acordo com a letra "e", item IV, do artigo 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), em conformidade com os dispositivos dos artigos 76 e 82, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares), DECRETA: TÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares. Art. 2º A assistência médico-hospitalar, a ser prestada ao militar e seus dependentes, será proporcionada através das seguintes organizações de saúde: I - dos Ministérios Militares; II - Hospital das Forças Armadas; III - de Assistência Social dos Ministérios Militares, quando existentes; IV - do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contrato; V - do exterior, especializadas ou não. § 1º O estabelecimento de prioridade para a utilização das organizações de que trata este artigo será regulamentado em cada Ministério Militar, observado o disposto neste decreto. § 2º Os serviços médicos em residência serão prestados somente quando, a critério médico, houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma organização de saúde. Art. 3º Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as seguintes conceituações: I - Alta Hospitalar - é o encerramento da assistência prestada ao paciente do hospital por decisão médica. Pode ser definitiva ou provisória, a pedido, admin istrativa, por remoção ou evacuação, por abandono e por óbito; II - Ambulatório - é a unidade médico-assistencial, integrante de outra organização de saúde ou isolada com funcionamento autônomo, que se destina ao diagnóstico e ao tratamento do paciente externo; III - Assistência Médico-Hospitalar - é o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção de doenças, com a conservação ou recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes, abrangendo os serviços profissionais médicos, odontológicos e farmacêuticos, o fornecimento e a aplicação de meios, os cuidados e os demais atos médicos e paramédicos necessários; IV - Atendimento - é a atenção dispensada pela organização de saúde ao paciente ou seu responsável, no sentido da prestação da assistência médico-hospitalar, ou encaminhamento, ou notificação de ocorrência médica; V - Beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar - são os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares; VI - Beneficiários dos Fundos de Saúde - são os beneficiários da assistência médico-hospitalar que contribuem para os Fundos de Saúde e os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos; VII - Centro Geriátrico - é o serviço, ou clínica especializada, destinado a prestar assistência médico-hospitalar e social às pessoas idosas; VIII - Clínica Especializada - é a unidade médico assistencial, integrante de outra organização de saúde ou isolada com funcionamento autônomo, destinada ao atendimento específico de pacientes de uma especialidade, em regime de internação ou ambulatorial; IX - Consulta - é a entrevista do profissional de saúde com o paciente para fins de exame, diagnóstico e tratamento; X - Contribuintes - são os militares da ativa, na inatividade e os pensionistas que contribuem para os Fundos de Saúde das respectivas Forças; XI - Dependentes de Militar - são os assim definido s no Estatuto dos Militares; XII - Despesa Corrente - constitui o grupo de despesas que promove a manutenção e o funcionamento do órgão; XIII - Despesa de Capital - constitui o grupo de despesas que tem o propósito de criar novos bens para o patrimônio público; XIV - Diária de Acompanhante - é a importância a ser indenizada para cobrir as despesas inerentes ao alojamento e as despesas de alimentação do acompanhante; XV - Diária de Hospitalização - é a importância a ser indenizada para cobrir as despesas inerentes ao alojamento e as despesas de alimentação por dia de internação, em organizações de saúde das Forças Armadas,
