PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
02. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR — CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO E INDENIZAÇÕES - NORMAS - ESTABELECE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO V Do Pagamento das Indenizações da Assistência Médico-Hospitalar CAPÍTULO I Do Pagamento das Indenizações pelos Usuários Art. 32. Os beneficiários dos Fundos de Saúde de cada Força estarão sujeitos ao pagamento de 20% (vinte por cento) das indenizações devidas pela assistência médico-hospitalar que lhes for prestada em organizações de saúde das Forças Armadas, ou através de convênios ou contratos, sendo o restante coberto com os recursos financeiros relacionados no Título III, conforme regulamentação de cada Força. § 1º Os beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar, não enquadrados como beneficiários dos Fundos de Saúde das respectivas Forças, estarão sujeitos ao pagamento integral das indenizações devidas pela assistência médico-hospitalar que lhes for prestada em organizações de saúde das Forças Armadas ou através de convênios ou contratos. § 2º Salvo o disposto no item IV do artigo 28, os medicamentos produzidos por laboratórios estranhos às Forças Armadas, de prescrição ambulatorial, e as diárias de acompanhante serão pagos integralmente pelos responsáveis. Art. 33. As indenizações previstas no presente decreto poderão ser pagas à vista ou em parcelas mensais, à escolha do responsável, sendo consideradas dívidas para com a Fazenda Nacional e sujeitas a desconto obrigatório, conforme estabelece a legislação específica. § 1º As despesas inferiores a 10% (dez por cento) do soldo do militar, assistido ou responsável, serão pagas à vista, pessoalmente ou por terceiros em seu nome, à organização de saúde atendente. § 2º No caso de pensionistas e demais dependentes do militar falecido, serão pagas à vista as despesas inferiores a 10% (dez por cento) do soldo, ou cota-parte do soldo, que serviu de base para o cálculo da pensão militar. Art. 34. As parcelas mensais a que se refere o artigo anterior não poderão exceder a uma percentagem das bases para desconto, prevista na Lei de Remuneração dos Militares, a ser fixada por ato administrativo ministerial. Art. 35. Os débitos dos usuários para com as organizações de saúde das Forças Armadas, quando não forem pagos à vista, serão encaminhados à organização militar a que pertencer o responsável, ou ao seu respectivo órgão pagador, revestidos das formalidades legais a fim de serem averbadas para o desconto obrigatório. § 1º O órgão pagador a que estiver vinculado o usuário não só é responsável pelos descontos como também pela remessa da importância à organização de saúde atendente, ou como determinado, até o dia cinco do mês seguinte ao do desconto. § 2º Havendo mais de um desconto averbado para um mesmo responsável, serão liquidados, subseqüentemente, na ordem cronológica. Art. 36. A dívida do militar, da ativa ou na inatividade, e do pensionista, decorrente da assistência médico-hospitalar que lhes for prestada ou aos seus dependentes, especificados no Estatuto dos Militares, ficará extinta com o falecimento do militar ou do pensionista. Parágrafo único. Os dependentes que contraírem dívida após o falecimento do responsável não estarão isentos dos pagamentos respectivos. CAPÍTULO II Do Pagamento das Indenizações às Organizações de Saúde no País SEÇÃO I Do Pagamento das Indenizações às Organizações de Saúde das Forças Armadas Art. 37. Os atos indenizáveis decorrentes da assistência médico-hospitalar, prestada aos militares da ativa ou na inatividade e seus dependentes, serão pagos às organizações de saúde das Forças Armadas, em conformidade com os dispositivos deste decreto, através de um dos seguintes mecanismos: I - integralmente, pelos Ministérios Militares respectivos, com os recursos orçamentários próprios de cada organização militar prestadora dos serviços, consignados nos respectivos planos de ação anuais, quando se tratar de casos enquadrados nos itens I e V do artigo 25. Os casos amparados pelo artigo 26 serão custeados integralmente pelos órgãos responsáveis pela aplicação dos recursos de assistência médico-hospitalar de cada Força; Il - pelos Ministérios Militares respectivos e pelos usuários beneficiários dos Fundos de Saúde, nos percentuais estabelecidos no artigo 32; III - integralmente, pelos usuários, quando não forem beneficiários dos Fundos de Saúde respectivos. § 1º Os débitos, para com as organizações de saúde prestadoras dos serviços e decorrentes de indenizações devidas aos Ministérios Militares, deverão ser liquidados dentro de um prazo não superior a 30 (trinta) dias da data de entrada das faturas nos órgãos competentes, em conformidade com a
