AÇÃO REIVINDICATÓRIA
POSSUIDOR DE BOA-FÉ
, 1982 — Vol. 88 - Pág. 121 EMFOR 446
- Recurso
- agravo de instrumento 249.388
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O juiz pode simplesmente indeferir o pedido liminar em ação possessória, não fazendo realizar audiência de justificação. - Como já decidiu a 6ª Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, no agravo de instrumento nº 249.388, publicado na revista "Julgados dos Tribunais de Alçada de São Paulo", vol. 58, pág. 24, basta o juiz apenas determinar a citação do réu, sem se manifestar sobre o pedido de reintegração "initio litis", para se entender que tal pedido foi indeferido. - O artigo 928 do Código de Processo Civil não obriga o juiz, no caso de não concessão imediata da liminar, determinar a justificação. Não são atos obrigatórios em ordem sucessiva. - Não estando presentes os requisitos do art. 927 do Estatuto Processual, como entendeu o juiz de primeiro grau, o mandado liminar não deve ser concedido, passando-se, desde logo para a citação do réu, a fim de que conteste a ação. - Se a justificação fosse obrigatória nos casos de não concessão da liminar, sem ouvir o réu, não teria sentido a segunda parte do artigo 930 do Código de Processo Civil, que diz que "não concedido o mandado liminar, o autor deve promover a citação do réu para contestar a ação". Isto porque, nos casos em que é feita a justificação, a citação precede-a, correndo o prazo de contestação a partir do despacho que sobre ela decidir, independentemente de outra citação (art. 930, parágrafo único).
Ementa
O juiz pode simplesmente indeferir o pedido liminar em ação possessória, não fazendo realizar audiência de justificação. O artigo 928 do Código de Processo Civil não obriga o juiz, no caso de não concessão imediata da liminar, determinar a justificação. Não são atos obrigatórios em ordem sucessiva. Não estando presentes os requisitos do art. 927 do Estatuto Processual o mandado liminar não deve ser concedido, passando-se, desde logo para a citação do réu, a fim de que conteste a ação.
