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RE 42.436, DIREITO A ALIMENTOS, j. 05/09/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 42.436. Julgado em 5 set. 1978.

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Acórdão · 04/09/1978

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

CÔNJUGE DE BOA FÉ — DIREITO A ALIMENTOS

Recurso
RE 42.436
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Realmente, no RE 42.436, em 1º de outubro de 1959, a Egrégia 1ª Turma, sendo relator o eminente Ministro LUIZ GALLOTTI, decidiu "que o § único do art. 221 do Código Civil há de ser entendido em harmonia com o corpo do artigo, que determina: "Se um dos cônjuges estava de boa fé, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a esse e aos filhos aproveitarão. Esses efeitos, como está dito no artigo "caput", serão os produzidos até o dia da sentença anulatória. O ilustre patrono da recorrente diz que o que aí se limita é a produção dos efeitos, mas não a sua duração. Se a lei, porém, diz - "até" a sentença, está claramente limitando a duração. É inequívoco. Quanto ao caso dos filhos, é diferente. Se se tornou filho, continua filho. No tocante à esposa, porém, não pode continuar a ser esposa, se o casamento foi anulado". - Patente, portanto, o dissídio, em conseqüência, conheço do recurso e passo a examinar o mérito do pedido. - É patente a divergência na interpretação do art. 221 e seu § único do Código Civil, como bem o demonstra o Parecer da douta Procuradoria Geral. - Estou em que a limitação do "caput" do art. 221 do Código Civil não abrange a hipótese prevista no seu § único, consoante o entendimento do saudoso Juiz CLAUDINO DE OLIVEIRA e CRUZ, acolhido pelo parecer da Procuradoria-Geral. (Dos Alimentos no Direito de Família, p. 212) que tem a seu favor a "comunis opinio" dos doutos. - De fato, fosse intenção do legislador limitar os efeitos civis do casamento em qualquer hipótese até o dia da sentença anulatória, e a redação do "caput" do art. 221 do Código Civil ser ia outra, qual seja: "Embora anulável, ou mesmo nulo, se contraído por ambos ou por um só dos cônjuges, o casamento em relação a estes como os filhos, produz todos os efeitos civis até o dia da sentença anulatória." - Assim não o fez o legislador - O § único do art. 221 do Código Civil, portanto, há de ser entendido como uma exceção à regra geral, e nela não se contém a limitação - até a data da sentença anulatória. - Ao excluir o cônjuge culpado dos benefícios da putatividade assegurados pelo "caput" do art. 221, o seu § único, não limita os efeitos civis do casamento, no tempo, em favor do cônjuge de boa fé. - Pune, por conseguinte, o cônjuge de má-fé, assegurando ao cônjuge inocente, sem limitação no tempo, os efeitos civis do casamento. - Quais são esses efeitos civis do casamento assegurados ao cônjuge de boa-fé e aos filhos? - O direito ao uso do nome e o direito aos alimentos - art. 233, V. Código Civil. - De outro modo, o cônjuge de má-fé teria prêmio pelo ludibrio praticado contra o cônjuge enganado, e se veria livre da obrigação alimentar decorrente do casamento, o que só ocorre quando ambos os cônjuges agiram de boa-fé. - Esta me parece, salvo juízo melhor, a inteligência que se deve dar ao § único do art. 221 do Código Civil e que foi consagrado pelo v. Acórdão recorrido. - A putatividade, no casamento anulável, ou mesmo nulo, consiste em assegurar ao cônjuge de boa-fé os efeitos do casamento válido, e entre estes se encontra o direito a alimentos. - A entender-se de outro modo, dar-se-ia ao § único do art. 221 do Código Civil, a seguinte redação: "Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a esse e aos filhos aproveitarão, "até o dia da sentença anulatória". - Ora, o legislador diversificou as hipóteses, dando-lhes tratamento diverso. Se ambos os cônjuges estão de boa-fé, os efeitos são limitados n o tempo. Se somente um deles estava de boa-fé os efeitos civis do casamento não sofrem essa limitação. - Não agrava a lei o ludibrio, com o desamparo. - Esta a lição de CLÓVIS BEVILÁQUA: "Se um só dos cônjuges estava de boa-fé, ao casar-se, somente em relação a ele e aos filhos o casamento produzirá, quando anulado, efeitos válidos. Os filhos são legítimos e, nessa qualidade, gozam de todos os direitos, que a lei confere aos filhos desta categoria. ................................. O cônjuge culpado não se exime com a dissolução da sociedade conjugal, do dever de prestar alimentos ao inocente, se este se achar em condição de os pedir". (Código Civil, vol. II, p. 94) - Por esses motivos, nesta parte, conheço do recurso pela divergência apontada, mas lhe nego provimento. Julgado em 05-09-1978 VOTO VENCIDO DO MINISTRO MOREIRA ALVES: - O art. 221, do Código Civil, quando disciplina, no "caput", a figura do casamento putativo, estabelece norma excepcional, em virtude da qual - embora o casamento se

Ementa

Interpretação do art. 221 e seu parágrafo único do Código Civil. - A putatividade, no casamento anulável ou mesmo nulo, consiste em assegurar ao cônjuge de boa-fé os efeitos do casamento válido, e entre estes se encontra o direito a alimentos, sem limitação no tempo.