TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
INSCRIÇÃO — PRAZO - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pela letra "a" do inciso III, do art. 119 da Constituição Federal, o presente recurso não pode ser conhecido. É controvertida a questão de saber se o prazo a que alude o art. 3º da Lei 1.110/50, é, ou não, de decadência, e, sendo, a única solução para quem não se utilizou do prazo será promover nova habilitação, como se o casamento religioso tivesse sido celebrado sem habilitação prévia, caso em que é necessário o requerimento de ambos os nubentes. Como bem demonstra o exaustivo voto do Desembargador BULHÕES CARVALHO - que reproduzi no relatório - há ponderáveis razões que se opõem a esse entendimento, a maior das quais é o texto constitucional (art. 175, §§ 2º e 3º, da Emenda Constitucional nº 1/69, o qual corresponde, com ligeira alteração de palavras ao art. 163, §§ 1º e 2º da Constituição de 1946). Com efeito, rezam os §§ 2º e 3º do citado artigo 175: "§ 2º O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento religioso eqüivalerá ao civil, se observados os impedimentos e prescrições da lei, o ato for inscrito no registro público, a requerimento do celebrante ou de qualquer interessado. § 3º O casamento religioso celebrado sem as formalidades do parágrafo anterior terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, for inscrito no registro público, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente". - Da simples leitura desses dois parágrafos, verifica-se que a hipótese do § 2º é a de casamento religioso celebrado com as formalidades ali exigidas (a observância dos impedimentos e prescrições da lei, ou seja, que tenha havido habilitação prévia nos termos dos artigos 180 e 182 do Código Civil), ao passo que a hipótese do § 3º é a de casamento religioso celebrado sem as formalidades do parágrafo anterior, e, portanto, sem habilitação prévia. Portanto quando o casamento religioso for celebrado com a observância da habilitação prévia a hipótese então ocorrente é a do parágrafo 2º e consequentemente, a inscrição se fará a requerimento do celebrante ou de qualquer interessado. A Constituição não estabelece prazo para esse requerimento. Poderá lei ordinária estabelecer prazo de decadência para o requerimento dessa inscrição, de modo que, ultrapassado ele, se considere como não ocorrida a hipótese do § 2º do art. 175 da Constituição Federal (casamento religioso celebrado com prévia habilitação) e só se possa dar efeitos civis ao casamento religioso como se não tivesse havido habilitação prévia para a sua celebração, enquadrando-o, portanto, ficticiamente, na hipótese do § 3º do mesmo dispositivo Constitucional, que exige o requerimento de ambos os cônjuges, e não mais o de celebrante ou de qualquer interessado? Essa mera indagação já está a demonstrar que a questão é complexa, e que a interpretação dada pelo acórdão recorrido tem a seu favor ponderáveis argumentos. Aplica-se, pois, ao caso a Súmula nº 400 (*). Julgado em 18-06-1978 VOTO VENCIDO DO MINISTRO XAVIER DE ALBUQUERQUE: - ... "Data venia", conheço do recurso pela letra "a", e lhe dou provimento para restabelecer a sentença. Afasto a incidência da Súmula nº 400 porque, em caso semelhante, de que fui Relator, esta Turma conheceu do recurso também pela letra "a", e lhe deu provimento. Trata-se dos RE's 75.047 e 72.721, julgados em conjunto a 17-08-73, com acórdão publicado na RTJ 68/160 e trazido por cópia aos presentes autos (...). - Reporto-me ao voto que proferi naquele precedente, "verbis": "Como é sabido, a Lei nº 1.110/50, dispondo sobre a execução do art. 163 e §§ da Constituição de 1946 e regulando o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso, previu duas hipóteses perfeitamente distintas. Na primeira, procede à celebração do casamento religioso a habilitação dos nubentes perante o Oficial do Registro Civil competente que lhes fornece certidão de habilitação válida por três meses. Esse prazo, tomado de empréstimo ao art. 181, § 1º do Código Civil, pela identidade das situações é de caducidade da certidão. Dentro desse prazo, contado da entrega da certidão, pode o celebrante, ou qualquer interessado, requerer a inscrição, no registro público, do casamento religioso acaso realizado com base na habilitação certificada. - Na segunda hipótese, faz-se a habilitação dos nubentes posteriormente à celebração do casamento religioso, independentemente do tempo decorrido entre esta e aquela. Tão ininfluente é este tempo, que a lei permitiu o reconhecimento, por essa via, de casamentos religiosos anteriores ou posteriores à sua edição. Qu
Ementa
Acórdão que considera não ser de decadência o prazo a que alude o art. 3º da Lei nº 1.110/50, e argumenta, para isso, com os §§ 2º e 3º do art. 175 da Constituição Federal, não nega vigência àquele texto de lei, cuja interpretação é controvertida.
Nota da redação
RTJ
