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RE 89.142, SE A ELES SE APLICA, j. 08/05/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 89.142. Julgado em 8 maio 1979.

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Acórdão · 07/05/1979

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

CO-OBRIGADOS SOLIDÁRIOS — SE A ELES SE APLICA

Recurso
RE 89.142
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pelo Banco Finasa S.A., referente a aval aposto em notas promissórias vinculadas e em garantia de contrato de financiamento de capital de giro. - Na 1º instância foi indeferido o pedido do réu, ora recorrente, de chamamento ao processo dos demais devedores solidários, tendo o Eg. Tribunal de Alçada confirmado a douta sentença à consideração de que o chamamento ao processo é inadmissível no processo de execução, pois a solidariedade dos fiadores e o regresso do que pagou a dívida estão assegurados no Código Civil, art. 1.495. - ................................. DO VOTO - Cabe conhecer do recurso pelo comprovado dissídio jurisprudencial com o paradigma em referência. - Entretanto, é de negar provimento. Com efeito, trata-se, no caso, da aplicabilidade do chamamento ao processo, nos termos do art. 77, III, do Código de Processo Civil, no tocante ao co-obrigado em título cambiário. Em decisão proferida pelo Pleno, em 15-02-1979, no RE 89.142, restou firmado o entendimento de que o instituto processual, em causa, não tem aplicação à hipótese, dado o caráter de autonomia e independência das obrigações cambiárias, irredutíveis ao conceito genérico de solidariedade, constante de lei civil. A Primeira Turma teve oportunidade de secundar o entendimento em recentíssimo julgado, referente ao RE 89.121, proferido a 10-04-79. - No sentido dessa orientação é o meu voto, negando provimento ao recurso. Julgado em 08-05-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1979 - Vol. 90 - Pág. 287 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379

Ementa

O chamamento ao processo, de que trata o art. 77, III, do Código de Processo Civil, não se aplica ao co-obrigado em título cambial, dado o caráter de autonomia e independência das obrigações cambiárias.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência