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SE PODE O CREDOR PROMOVER SUA CITAÇÃO EDITAL, j. 04/04/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 abr. 1978.

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Acórdão · 03/04/1978

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR — SE PODE O CREDOR PROMOVER SUA CITAÇÃO EDITAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Trata-se de execução fiscal, em que, após a tentativa frustrada do exeqüente de arrestar bens do devedor, não foi este encontrado, pelo que houve por bem o Dr. Juiz negar pedido de citação por edital do devedor, determinando a sustação do processo, com base no disposto na alínea III do art. 791 do Código de Processo Civil. - Opinaram pelo provimento do recurso o Dr. Curador e o ilustre Dr. Procurador, no entendimento de que, atendidos os pressupostos do art. 653 e se presumindo a insolvência do devedor, não cabe a interpretação isolada do art. 791, III do Código de Processo Civil. - Conquanto muito bem apresentados os argumentos acima referidos, a ausência de bens e a falta de citação pessoal do devedor, tornam impossível o prosseguimento da execução, consoante expressamente dispõe o art. 791, III do diploma processual civil. - De fato, extraído o mandado de citação (...), como determina o art. 652, não logrou o Oficial de Justiça citar o devedor, nem promover-lhe o arresto dos bens (...). - Na hipótese de se arrestarem bens, o art. 654 autoriza o credor a promover a citação por edital do executado; em caso negativo, aplicar-se, por simetria, o disposto na alínea III, do art. 791, vale dizer, suspende-se a execução. Nesse caso, poderá o exeqüente ajuizar ação de procedimento ordinário, uma vez que foi intenção expressa do legislador dar tratamento especial na hipótese de a medida construtiva não lograr sucesso e o executado não for encontrado. - A razão de ser parece ligada à temeridade representada pelo início de uma execução, destituída de bens apreendidos, em que o executado seja citado por edital; de qualquer forma, a lei é expressa, não importando seja mais benévola para o devedor ausente do que para o que for encontrado ou se faça citar, de vez que o seu texto não fez distinção entre esses casos. - De outro lado, o fato de não se ter encontrado bem à penhora, não significa insolvência do devedor, no sentido processual do termo, isto é de declaração de sua insolvência. - Conforme assevera PONTES DE MIRANDA (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, ed. 1976, tomo XI, p. 318, nº 3) "O fato de estar a correr execução contra o devedor da execução - do título executivo extrajudicial ou da sentença - não obriga o juiz a deduzir dele a existência da insolvência (estado), enquanto álbum interessado (não só o exeqüente) não prova ser insolvável o devedor, o que tem de constar na petição da declaração de insolvência". - Uma vez que não há declaração de insolvência "ex-officio" exceto no caso do art. 749 Código de Processo Civil ou se alguma "lex specialis" o estabeleceu (PONTES, mesma obra, pág. 313) capitulação contida no art. 750, II c/c. art. 813 do Código de Processo Civil tem aplicação unicamente para a instauração do concurso de credores. - Nessa ordem de considerações, outra providência não cabe ao juiz, senão a de aguardar a indicação de bens ou o aparecimento do devedor. - ............................... Julgado em 04-04-1978 Arquivo do Ementário Forense, TA/253 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379

Ementa

Incabível a citação por edital do devedor não encontrado, após a tentativa frustrada de arresto de seus bens, em execução fiscal.

Nota da redação

lex