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STF, RE 75.244, ANALOGIA - QUANDO SE ADMITE, j. 13/06/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 75.244. Julgado em 13 jun. 1978.

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Acórdão · 12/06/1978

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

APLICAÇÃO EM MATÉRIA FISCAL — ANALOGIA - QUANDO SE ADMITE

Recurso
RE 75.244
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A questão suscitada no presente recurso diz respeito à correção monetária de quantia devida, pela Fazenda Pública, ao contribuinte, como devolução de imposto que lhe cobrou "sine jure". - O Tribunal "a quo" julgou que o atualizar o valor da moeda na espécie depende de lei que o conceda. - O Recorrente sustenta que as normas locais acima referidas (art. 2º, da Lei estadual nº 9.153/65; § 2º, do art. 17, do Decreto-Lei Estadual nº 79/69), podem ser aplicadas à restituição do indébito. - Vê se que, a despeito de o não dizer "expressis verbis", a Recorrente afirma que as mencionadas regras incidem, por analogia, na espécie, e que, portanto, o acórdão impugnado negou vigência ao art. 108, I, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), que permite se aplique analogicamente a norma tributária, desde que não seja para exigir tributo. - Vislumbrando tal sentido na petição do presente recurso, estou em que procede o entendimento defendido pelo Impugnante. - Com efeito, intimado para pagar imposto que considera inexigível, o contribuinte ou deposita o seu quanto para discutí-lo na instância administrativa, ou paga a sua quantia para, depois, repeti-la; no primeiro caso, as transcritas normas estaduais determinam que, reconhecido pelo Fisco, o direito postulado, a restituição da quantia que o contribuinte depositou é feita mediante correção monetária; no segundo caso, a lei estadual nada expressa acerca do pormenor; ora, por que razão não se reconhece, por analogia, no segundo caso, o direito previsto para o primeiro? - Deixando de aplicar à espécie o princípio analógico previsto no art. 108, I, do Código Tributário Nacional, o Tribunal "a quo" na verdade ofendeu essa regra federal, necessariamente aplicável. - É argumento que se lê na fundamentação do acórdão com que o STF julgou o RE nº 75.244, de SP, no qual foi versado o mesmo tema discutido agora (RTJ 70-164/168, especialmente p. 167). - Acrescento que este Alto Pretório firmou o entendimento de que a correção monetária deve ser aplicada aos casos de restituição do indébito tributário. - É o que se verifica nos arestos prolatados nestes casos: ERE 75.239 (RTJ, 75/482); RE 75.862 (RTJ, 72/129); ERE 77.239 (RTJ 78/463); RE 77.259 (RTJ, 70/225; ERE 77.698 (21-08-75); RE 79.000 (RTJ, 74/268); RE 80.746 (29-08-75); RE 84.353 (09-03-76). - Conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, pois esta concedeu a correção monetária. Julgado em 13-06-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1979 - Vol. 87 - Pág. 662 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379

Ementa

Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), art. 108, I. - O quanto da restituição de indébito tributário deve ser calculado mediante correção do valor da moeda. - A analogia é admissível na legislação tributária, desde que não seja para imposição de tributo.

Nota da redação

RTJ