TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
DEMANDA PROPOSTA CONTRA O MESMO — SE É APLICÁVEL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... como ensina CELSO AGRÍCOLA BARBI (Comentários ao C.P.C., I vol., Tomo II, pág. 361), nas demandas contra fiador, aplicável é a regra especial do art. 77, item I do C.P.C. - chamamento ao processo -, incabível, todavia, nas execuções fundadas em título extrajudicial, como preleciona convincentemente aquele consagrado professor (obra citada, pág. 364 e 365): "Problema de maior importância é estabelecer quais os procedimentos em que a lei admite o chamamento. Evidentemente, ele é cabível no procedimento ordinário, nada havendo que impeça sua adoção no procedimento sumaríssimo e nos de rito especial. Mas no caso do procedimento de execução, fundada em título extrajudicial, não é possível admitir o chamamento, porque várias as razões de natureza processual a isso se opõem. A começar pela inexistência de fase adequada para discussão e decisão das divergências entre os vários co-devedores. A execução é procedimento do tipo contraditório eventual, isto é, em que a impugnação pelo executado não é considerada como fase integrante do processo. Se ela surgir, o faz como incidente, em forma de embargos e não de contestação, e para autuação em apenso, como dispõe o art. 736. Como a execução parte do pressuposto de existência da dívida, a iniciativa da discussão cabe ao executado, e com a finalidade de destruir o título executivo. Por isso, os embargos, quando relevantes segundo critério legal, produzem o efeito de suspender o processo de execução até que sejam decididos. Se vencedor o executado, é porque foi destituído o título executivo, de modo que não há justificativa para o prosseguimento da execução, que o tinha como base. Se vencedor o exeqüe nte, o processo de execução, que estava paralisado, retoma seu curso, com a avaliação e alienação do bem, e final entrega do produto desta ao exeqüente, quando a execução for por quantia certa. Dentro dessa estrutura dos embargos do executado, a matéria a ser nele alegada e discutida é apenas a dos arts. 741 e 745, e contra o exeqüente. Inserir nesses embargos matéria de discussão entre o executado e seus co-devedores é inteiramente impertinente. O julgamento dos embargos a faz por sentença que os rejeita ou os julga procedentes. No primeiro caso, não há condenação do embargante a pagar a quantia em discussão, mas simples declaração da improcedência deles. Enquanto isso, o incidente de chamamento ao processo só usa expressões adequadas à ação condenatória, que é a ação de conhecimento e não de execução; refere-se ao prazo para contestação, à figura do réu, à condenação dos chamados a pagarem o débito ao autor. Seria impossível que nos embargos do executado, em que, como já se disse, não há sentença condenatória, o juiz se abstivesse de condenar o executado inicial e fosse condenar os chamados por ele ao processo." - No mais, comprovada, conforme apenso, a rejeição da exceção de incompetência, resta ponderar que, quanto à matéria abordada como de mérito, nas razões de apelação, (...), caberia aos embargantes comprová-la documentalmente, o que jamais fizeram, apesar das oportunidades que tiveram, com o que levam o julgador à conclusão de que os embargos são protelatórios; adotam linhas gerais, os mesmos argumentos do outro fiador, também executado, já rejeitados no julgamento da apelação nº 9.699, quando foi confirmada unanimente a rejeição liminar dos embargos ali fulcrados em idênticas alegações. Julgado em 27-12-1979 Arquivo do Ementário Forense, TJ/829 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379
Ementa
Na demanda contra fiador é inaplicável a denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC; incide, sim, a regra especial do chamamento ao processo, - item I do art. 77 -, incabível, todavia no procedimento de execução fundado em título extrajudicial.
