TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
UTILIDADE PÚBLICA — IMPLANTAÇÃO DE ÁREA INDUSTRIAL - VENDA DE LOTES A PARTICULARES - SE É CONSTITUCIONAL
- Recurso
- MS 14.656
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O que nossa jurisprudência considera privativa da União é a desapropriação, por interesse social, de propriedade rural, que visa a fins de reforma agrária. Esse é o sentido de conhecidos precedentes invocados pelo recorrente (RMS 14.656, RTJ 46/287, e Rp 718, RTJ 50/), como ficou esclarecido no julgamento, em sessão plenária de 29-05-74, do RE 74.635 (Ement. 983 1), do qual me tornei Relator para o acórdão. - No caso, trata-se de desapropriação de imóvel rural, não para fins de reforma agrária, mas para implantação de distrito industrial. O acórdão recorrido considerou - e o fez com acerto, a meu ver - que a hipótese se enquadra no art. 5º, letra i, do Decreto-lei nº 3.365/41. - Não compromete a legitimidade de desapropriação, por outro lado, a circunstância de se deverem vender a particulares, que neles hajam de levantar estabelecimentos industriais, lote extraídos da área objeto do ato expropriatório. É isso da própria índole da finalidade pública objetivada pela medida em questão, vale dizer, da execução de planos de urbanização, ou do loteamento de terrenos edificados ou não para sua melhor utilização econômica. Assim julgou recentemente o Plenário, ao apreciar casos oriundos de São Paulo e relacionados com a desapropriação para reurbanização (RE 82.300, julgados a 12-04-78; e RE's 85.869 e 86.046, julgados a 20-09-78). - De todo modo, é certo que esta Primeira Turma decidiu, no julgamento do RE 76.296 (RTJ 72/435), invocado pelo recorrente, que não podem ser objeto de desapropriação por utilidade pública terrenos que se destinam a ser cedidos pelo expropriante a pessoa jurídica de direito privado, que se proponha a realizar a implantação de distrito industrial e a posterior venda dos lotes industriais, porque a desapropriação por interesse social é que permite a venda ou a locação do bem expropriado. - Conheço, pois, do recurso, à vista do apontado dissídio jurisprudencial. Todavia, nego-lhe provimento. Julgado em 22-05-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1979 - Vol. 90 - Pág. 265 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379
Ementa
Não compromete a legitimidade da desapropriação por utilidade pública de imóvel rural destinado à implantação de distrito industrial a circunstância de se deverem vender a particulares, que neles hajam de levantar estabelecimentos industriais, lotes extraídos da área expropriada.
Nota da redação
RTJ
